e-revista Brasil Energia 486

Brasil Energia, nº 486, 19 de abril de 2024 33 Wagner Victer é Engenheiro, Administrador, ex-Secretário de Estado de Energia, Indústria Naval e do Petróleo, e ex Conselheiro do CNPE. Escreve mensalmente na Brasil Energia. Wagner Victer Leilão de Reserva de Capacidade e os desafios da competitividade O assunto do momento no setor de energia é o Leilão de Reserva de Capacidade, em princípio já pré-agendado para 30 de agosto de 2024, e cuja minuta de Portaria está apresentada na Consulta Pública nº 160 do MME. Dado o atual preço da energia para o consumidor final, ações como esse leilão tem uma grande relevância, que merece, portanto, uma grande reflexão quanto às regras a serem adotadas. Nessa discussão do leilão, que foi acelerada em 2024 pelo baixo nível dos reservatórios das hidrelétricas, já que estamos chegando ao fim desse período úmido, alguns pontos na portaria que visa regular a participação dos empreendimentos precisam ser objeto de uma maior discussão para um eventual aperfeiçoamento. Nessa fase de comentários, esses aperfeiçoamentos abordam questões cruciais, como prazos de implantação, tipos de empreendimentos elegíveis e os requisitos de licenciamento ambiental a serem exigidos. O chamado “Produto Termelétrica 2027”, por exemplo, no cenário atual, permite a participação de empreendimentos novos e existentes e possui prazo de contrato de 7 anos. Uma das reflexões que surgem é a de que não deveria ser permitida a participação de empreendimentos novos, uma vez que o prazo para a implantação desses é extremamente exíguo e o tempo de contrato de 7 anos tornaria a viabilização de projetos novos muito desafiadora. Na ânsia de muitos empreendedores que têm projetos retidos por uma oportunidade (afinal, não houve leilão em 2023), é possível que haja a inscrição de um ou mais projetos de cronograma “otimista” no leilão. Isso, sob a visão de alguns, geraria um grande risco de obras partirem potencialmente atrasadas ou daqueles que acabam ganhando o leilão sem conseguirem se estruturar financeiramente e precisarem renegociar, com ônus tanto para si quanto para o governo, como já foi visto anteriormente no país. Já no caso do “Produto Termelétrica 2028”, que também em princípio permitirá a participação de empreendimentos novos e existentes, o prazo contratual seria de 15 anos. Nesse caso, também preocupante, existem reflexões de que não deveria ser permitida a participação de empreendimentos existentes. Com o prazo de construção um pouco mais longo e contrato de mais longo prazo, seria a melhor forma de viabilizar novos empreendimentos, reduzindo o risco de não entrega, garantindo a entrada de nova potência no sistema, com projetos com tecnologias mais modernas do que as existentes, com maior tempo de vida e bem mais eficientes, técnica e ambientalmente. Além disso, colocando-se um produto separado para as “térmicas existentes” e “térmicas novas”, poderia se reduzir o risco do produto “Termelétrica 2027” não ter interessados, uma vez que 2028 seria mais atraente pelo tempo de contrato, além de garantir uma competição justa para os novos empreendimentos. Com relação ao prazo de implantação, mesmo para 2028, a realização do leilão já no segundo semestre de 2024 e a entrada em operação de usinas novas em apenas 3 anos, mesmo em ciclo aberto, certamente é um prazo bastante desafiador. Para que os grandes empreendimentos novos sejam ainda mais competitivos, poderia ser importante ter um prazo de construção um pouco mais extenso. A flexibilização da entrada em operação em 1º de janeiro de 2029, ao invés de 1º de janeiro de 2028, é, portanto, se não imperativo, algo a ser mais bem discutido. Dessa forma, os empreendimentos teriam aproximadamente 48 meses para entrada em operação. Além disso, a indústria de fabricantes de turbinas a gás já tem demonstrado preocupação com a disponibilidade de turbinas para início do ano de 2028, o que pode prejudicar a utilização das turbinas mais eficientes ambientalmente e economicamente, ou seja, com o menor “custo por KW”, prejudicando a modicidade tarifá-

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