e-revista Brasil Energia 486

34 Brasil Energia, nº 486, 19 de abril de 2024 Continuação Wagner Victer ria e eventualmente encarecendo as tarifas pelos próximos 15 anos. Por fim, e como forma de aumentar a competitividade com a presença de mais concorrentes, a Portaria nº 102/GM/MME, de 22 de março de 2016, que define o prazo de entrega da licença ambiental em 80 dias antes da realização do leilão, deveria ser revogada ou modificada de forma excepcional. Essa revisão de prazos de disponibilidade da autorização ambiental é importante para ter uma maior competição em um cenário de novos leilões que ficou indefinido por três anos. Nesse contexto, deve-se observar que o processo de licenciamento ambiental de térmicas tem recebido muita interferência judicial por questões de manifestações de organizações populares, como ONGs, entre outros atores legítimos. Junto ao grande número de processos no Ibama associado a uma eventual paralisação, certamente são fatores que criam um cenário hoje diferente do de 2016. Entendo que esse prazo prévio de 80 dias é extremamente extenso e pode, na atual conjuntura, até prejudicar a participação de diversos empreendimentos novos no leilão, impactando a tão procurada modicidade tarifária. Nesse sentido, entendendo a importância de órgãos de planejamento energético de governo garantirem apenas projetos com o devido licenciamento ambiental vigente e condizente com a etapa do projeto em análise, sugiro, como reflexão, que para a etapa de cadastramento da Habilitação Técnica, o empreendedor deva, excepcionalmente, apresentar a publicação do aceite dos Estudos de Impacto Ambiental (EIA) emitida pelo órgão ambiental competente. A efetiva apresentação da publicação da licença ambiental, em especial a Licença Prévia (LP), deveria ser exigida em até 30 dias do leilão, para confirmação final da habilitação técnica do empreendimento, como forma de não expor projetos. Outro aspecto positivo do leilão previsto, já anunciado pelo Ministro de Minas e Energia, é a inclusão de sistemas de armazenamento, em especial de baterias, que mesmo ainda não tendo uma regulação madura, representam uma sinalização muito positiva do ponto de vista de neutralidade tecnológica do leilão. Mesmo considerando que não são ainda competitivas no processo por conta do seu capex, a Nota da EPE anexa à consulta do leilão aponta que, em termos técnicos, as baterias de 4h são capazes de atender às necessidades elétricas do sistema, tal como termelétricas. É importante lembrar que ainda não estão sendo valorados os benefícios dos serviços ancilares, que serão definidos em futura regulamentação da Aneel, e que, sem dúvida alguma, aumentarão a competitividade da tecnologia. Para mais detalhes sobre armazenamento, sugiro a leitura dos textos abaixo: (https://fgvenergia.fgv.br/sites/fgvenergia.fgv.br/files/ perspectivas_futuras_para_os_servicos_ancilares.pdf) (https://fgvenergia.fgv.br/sites/fgvenergia.fgv. br/files/nova_regulamentacao_da_aneel_para_o_ armazenamento_de_energia.pdf) Alternativamente, há a possibilidade de, nesse leilão, haver uma categoria especial para baterias, reservando parte da capacidade a ser contratada exclusivamente ao armazenamento, como 20%. Por um lado, isso representaria um aumento na tarifa, e, por outro, seria uma forma de induzir o incipiente setor de armazenamento do país, ao mesmo tempo que estimula positivamente os fabricantes nacionais, tal como ocorreu no Proinfa no passado. E, da mesma forma que o Governo Federal conduz esses grandes leilões de incentivo, alguns estados deveriam atuar para dar uma maior competitividade a seus empreendimentos, como o próprio Estado do Rio de Janeiro, com a criação de programas de incentivos fiscais, em especial para o aproveitamento do crédito do ICMS do gás natural, tal qual montamos no passado ainda na minha gestão à frente da Secretaria de Energia e Petróleo. Esses programas ainda não foram renovados. O último marco legal de incentivo do Rio de Janeiro teria aplicação para leilões realizados até 2023, precisando, portanto, ser atualizado para garantir a competitividade do estado. Essas contribuições para reflexão não são definitivas, mas destacam a importância de ajustes na regulamentação das regras do leilão para promover um ambiente mais propício ao desenvolvimento de novos empreendimentos no setor energético. A busca por maior eficiência, competitividade e sustentabilidade fica evidente nas propostas para reflexão acima, e seria importante ver estas sugestões consideradas na elaboração final da portaria do leilão.

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