e-revista Brasil Energia 492

Brasil Energia, nº 492, 28 de março de 2025 73 Marcio Ávila, pós-doutor em direito tributário, doutor e mestre em direito internacional (UERJ), é professor de prática tributária na FadUFF e sócio do escritório Márcio Ávila Advocacia e Consultoria. Escreve mensalmente na Brasil Energia. Márcio Ávila Os contratos celebrados pela Petrobras com prestadores de serviços e fornecedores de materiais não costumam prever como serão calculados os juros de mora em caso de inadimplemento contratual, bastando verificar, para tanto, as minutas-padrão disponíveis no seu sítio eletrônico. É o caso, por exemplo, da minuta-padrão do contrato de fornecimento de FPSO, de manutenção de oleoduto e gasoduto terrestre, de serviço de poços, dentre outros. Essa previsão deveria estar presente em todas as minutas-padrão porque a forma de se mensurar o inadimplemento contratual depende de parâmetros seguros. Não é interessante nem para o contratante, nem para o contratado, deixar para um juiz ou para um grupo de árbitros a decisão sobre a forma de se calcular os juros de mora, ainda que existam peritos para auxiliar nesta questão. É preciso observar que a cláusula de reajustamento de preços prevista nas minutas-padrão não representa os juros de mora porque se refere aos custos da execução contratual. Os preços contratuais são reajustados anualmente em consequência da variação dos elementos que compõem a fórmula de reajustamento, a qual contém índices relacionados ao produto ou ao serviço. Por exemplo, no reajustamento do preço do serviço de escoamento de petróleo realizado por meio de caminhões, devem ser considerados índices que reflitam o preço: dos combustíveis e lubrificantes para a produção; de artigos de borracha em razão do desgaste dos pneus dos veículos; da mão de obra, etc. Os juros moratórios pressupõem a inexecução contratual, o que é o oposto do reajustamento de preços motivado pela execução do contrato. Quando o instrumento contratual não contém a estipulação de índice de atualização, deve ser aplicada a regra do art. 406 do Código Civil, cuja atual redação estabelece que “quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”. Contudo, diante da vagueza da norma, a grande dificuldade é precisar exatamente qual é a “taxa legal” e como ela deve ser aplicada. A importância de se determinar contratualmente os juros de mora pode ser provada pela divergência, existente em diversos tribunais, entre a aplicação da taxa de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, prevista pelo art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional e a aplicação da Taxa Selic. Este debate foi o principal pano de fundo do julgamento do Recurso Especial 1.795.982 no âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça publicado em outubro de 2024, que teve por objetivo esclarecer se a redação do art. 406 do Código Civil fazia referência à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou à Taxa Selic. Na ocasião, a Corte Cidadã solucionou a controvérsia ao determinar a inaplicabilidade do dispositivo do CTN porque o mesmo trataria do inadimplemento do crédito tributário em geral, ao passo que a norma do Código Civil determinaria especificamente a fixação dos juros à mora de pagamento dos impostos federais, que constituem espécie do gênero tributo. Este entendimento foi sedimentado por 6 votos a 5, o que comprova que a matéria não era pacífica nem no STJ até então. Os contratos com a Petrobras e os juros de mora Continue lendo esse artigo em: petroleoegas/os-contratos-com-apetrobras-e-os-juros-de-mora

RkJQdWJsaXNoZXIy NDExNzM=