e-revista Brasil Energia 493

Brasil Energia, nº 493, 28 de abril de 2025 19 Jerson Kelman foi diretor-geral da Aneel, presidente do Grupo Light e interventor na Enersul. Escreve na Brasil Energia a cada três meses. Jerson Kelman A geração descentralizada de energia (GD), hoje majoritariamente solar, tem o potencial disruptivo de transformar radicalmente o secular sistema elétrico centralizado. Mas ainda não chegamos lá. Para chegar, seria preciso acoplar baterias às placas fotovoltaicas para armazenar o excesso de energia solar quando o Sol estiver brilhando para uso durante a noite e em dias nublados. Como essa solução ainda não é econômica, os consumidores “com-placa” se mantêm conectados à rede elétrica. Quando a geração das placas supera o consumo e o excesso de energia é injetado na rede, o consumidor-produtor deveria receber crédito pelo valor da energia “vendida” para a rede, considerando a variação dos preços horários. E a soma desses créditos ao longo do mês deveria ser subtraída da conta de luz. Deveria... mas não é. Na realidade esses créditos são contabilizados em kWh e não em R$, ignorando o fato de que a energia tem preço baixo quando o Sol brilha e preço alto quando o Sol se põe. Não para por aí. Suponhamos que o consumidor residencial tenha “comprado da rede” num mês 1 MWh e que sua conta de luz, sem considerar os impostos, seja de R$700, resultado da soma das seguintes parcelas: energia R$270; transmissão e distribuição R$300; encargos setoriais R$130. Suponhamos ainda que o consumidor-produtor tenha injetado na rede exatamente 1 MWh (o seu consumo mensal). Qual deveria ser o desconto na conta de luz? Uma pessoa com bom senso responderia R$270, que é quanto a distribuidora teria deixado de pagar para as geradoras para atender o seu cliente, considerando o balanço entre entradas e saídas de energia da rede. Isto é, o consumidor deveria pagar R$430 pelo serviço que lhe é prestado. Todavia, a legislação determina que o percentual de redução de consumo de energia se aplique não apenas sobre a parcela energia, mas também sobre as demais parcelas. Com essa regra, a conta de luz desse consumidor hipotético deveria ser zerada, embora ele continue usufruindo dos serviços de rede. Isso só não acontece porque a legislação também determina a cobrança por um consumo mínimo de 100 kWh, que funciona como uma proxy para o custo da disponibilidade da rede. Portanto, o consumidor hipotético pagaria R$70 na conta de luz, em vez de R$430. A diferença corresponde a um custo sistêmico a ser arcado pelos demais consumidores. É como se os consumidores “sem-placa” doassem R$360 para o “com-placa”, para ajudá-lo a pagar a conta de R$430. Idealmente, e não apenas para consumidores residenciais, a tarifa deveria ser binômia, do tipo a + bx, onde a = custo de disponibilidade, em R$/mês, b é o preço unitário da energia (no exemplo, R$270/MWh) e x é igual ao consumo mensal, em MWh. Todavia, pratica-se a tarifa monômia, com cobrança pelo consumo mínimo como proxy para o custo de disponibilidade da rede e dos serviços custeados pelos encargos setoriais. O efeito das regras da GD sobre os consumidores com e sem placa Continue lendo esse artigo em: energia/o-efeito-das-regras-da-gd-sobreos-consumidores-com-e-sem-placa

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