Brasil Energia, nº 500, 11 de dezembro de 2025 85 Frederico Accon Frederico Accon é Head de Energia do Stocche Forbes Advogados. Escreve na Brasil Energia mensalmente. O que esperar do futuro da Minigeração Distribuída? O segmento de minigeração distribuída está diante de um cenário desafiador no curto prazo, também propício ao surgimento de oportunidades para aqueles que realizarem uma adequada análise de risco e se anteciparem na tomada de decisão para a mitigação destes efeitos Em 2012, a Aneel editou a Resolução Normativa Aneel nº 482/2012 e criou o Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, dando o pontapé inicial para o desenvolvimento da micro e minigeração distribuída, com a promessa de empoderar os consumidores de energia elétrica. Ainda que o início tenha sido tímido, com a instalação de apenas 22 MW de capacidade instalada até o final de 2015, beneficiando cerca de 3.400 unidades consumidoras, o segmento começou a crescer significativamente após os novos modelos de negócio autorizados pela Resolução Normativa Aneel nº 687/2015, elevando a capacidade instalada para 5,3 GW ao final de 2020 e beneficiando quase 700 mil unidades consumidoras. De lá pra cá, com a redução do custo dos equipamentos e o desenvolvimento em larga escala do segmento no Brasil, em especial com a publicação da Lei nº 14.300/2022, a micro e minigeração distribuída vem observando um crescimento exponencial, talvez nunca visto no setor elétrico brasileiro, alcançando 43 GW de capacidade instalada e quase 7 milhões de unidades consumidores ao final de outubro 2025. Ainda que o segmento tenha se desenvolvido de forma rápida, essa trajetória foi marcada por uma série de discussões legais e regulatórias como aquela decorrente da proposta de atualização normativa trazida pela Aneel no âmbito da Consulta Pública nº 01/2019. Neste cenário, ainda que a citada Lei 14.300/2022 tenha ampliado a segurança jurídica, permitindo ainda mais investimentos com a sinalização da garantia de benefícios tarifários até 2045, o futuro do segmento de geração distribuída ainda promete uma série de discussões técnicas, legais e regulatórias que podem impactar de forma significativa a exploração econômica desses ativos e o retorno esperado pelos investidores destes projetos. Primeiramente, destaca-se ainda estarem em curso as discussões iniciadas por meio da Tomada de Subsídios nº 18/2023 que tinha por objetivo avaliar a necessidade de eventuais comandos regulatórios específicos para promover a aplicação do disposto no art. 28 da Lei 14.300/2022, que estabelece que “a microgeração e a minigeração distribuídas caracterizam-se como produção de energia elétrica para consumo próprio”. Tal discussão ganhou ainda mais relevância com a análise do tema pelo TCU que, ao fim, acabou por determinar que a Aneel aprofundasse a análise acerca dos modelos de negócio praticados pelo segmento de minigeração distribuída, determinação esta que ainda poderá ter alguns desdobramentos no âmbito de eventuais fiscalizações que podem ser realizadas pela agência. Continue lendo esse artigo em: /energia/o-que-esperar-do-futuro-daminigeracao-distribuida
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