Brasil Energia | Ed. 463 - Junho, 2020

Brasil Energia , nº 463, 30 de junho de 2020 41 Tiago Correia Tiago Correia, economista com mestrado em Planejamento de Sistemas Energéticos, foi diretor da Aneel e é sócio-diretor da RegE Consultoria O DIREITO DE REEQUILÍBRIO DAS DISTRIBUIDORAS NA CRISE DA COVID-19 Em 11 de março de 2020, a doença causada pelo novo coronavírus (Covid-19) foi caracterizada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Diante disso e em decorrência da ausência de vacina ou de tratamento com eficácia comprovada, as políticas públicas adotadas no Brasil e no mundo têm se con- centrado em variações de medidas de distanciamento social, como o fechamento de escolas, indústrias e co- mércio, a suspensão de serviços públicos, como cartó- rios, a interrupção de obras, a exigência de utilização de máscaras e outros equipamentos de proteção indivi- dual e a restrição da mobilidade das pessoas.  Tais políticas tem como objetivo evitar o colapso da capacidade hospitalar e ganhar tempo para o teste clí- nico de potenciais medicamentos por meio da redução da velocidade de contágio da população. Por outro la- do, muito embora necessárias, as medidas impactam negativamente o nível de atividade econômica. Em reconhecimento expresso do impacto das medidas de isolamento promovidas no Brasil sobre a atividade eco- nômica no país e o consumo de energia elétrica, o Governo Federal editou aMedida Provisória nº 950/2020, que deter- minou a criação da Conta-Covid, para prover liquidez ime- diata para as distribuidoras de energia elétrica por meio de operação especial de crédito. AMedida Provisória foi regu- lamentada pelo Decreto nº 10.350/2020 e o valor máximo da operação de crédito homologado pela Aneel emR$ 16,1 bilhões, conforme Resolução nº 885/2020. O processo de deliberação da Aneel, todavia, levan- tou a questão sobre a possibilidade ou não de as empre- sas poderem registrar ativos financeiros associados ao direito subjetivo de reequilíbrio econômico e financeiro de seus contratos não coberto integralmente pelo socor- ro da Conta-Covid e se a Aneel estaria expressando juízo de valor antes de haver pleito específico dos agentes e de conhecer a realidade fática de cada caso concreto. Inicialmente, cabe destacar que o direito subjetivo é o resultado da incidência de uma norma jurídica a um fato jurídico. A Lei nº 8.987 e os contratos de conces- são de distribuição de energia elétrica asseguram o di- reito subjetivo à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro, que será concretizado rotineiramente por meio de reajustes e revisões tarifárias e extraordinaria- mente sempre que se verificar a ocorrência de fato su- perveniente capaz de alterar a equação econômica e fi- nanceira do contrato de concessão. Assim, a recomposição do equilíbrio contratual de- pende da verificação de requisitos formais e materiais como a existência de fato gerador superveniente e a de- monstração de seu nexo de causalidade com o desequi- líbrio econômico e financeiro do contrato. Todavia, uma vez demonstrada a existência dos referidos requisitos, é poder-dever da Aneel homologar a recomposição do equilíbrio econômico e financeiro contratual, não ca- bendo qualquer juízo de conveniência e oportunidade. No caso concreto, a forte redução verificada do con- sumo de energia elétrica foi decorrente da pandemia de Covid-19 e de medidas do poder público de fechamento e suspensão de atividades econômicos. Sendo assim, não há dúvida sobre a existência do fato gerador superveniente e de seu nexo causal. Consequentemente, há materialização do direito subjetivo ao reequilíbrio contratual, o qual po- de ser operado pela Aneel, por meio de revisões tarifárias, ou por meio de alguma outramedida do poder conceden- te, como, por exemplo, a própria Conta-Covid. Pelo exposto, as concessionárias detêmo direito presen- te à recomposição do equilíbrio, cujo benefício econômico será percebido no futuro e, portanto, podem registrar o ati- vo financeiro correspondente, ainda que se lhe atribua algu- ma incerteza sobre o valor a ser homologado, sem que ha- ja configuração de antecipação de juízo por parte da Aneel, lembrando que o ato de homologar não é discricionário.

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