Brasil Energia | Ed. 464 - Agosto, 2020

Brasil Energia , nº 464, 31 de agosto de 2020 57 Jerson Kelman Jerson Kelman é professor da Coppe-UFRJ, ex-diretor geral da ANA e da Aneel e atual presidente do CA da Eneva REGULAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE GÁS A Constituição atribui a responsabilidade por servi- ços públicos a diferentes entes federados, dependendo da escala geográfica. Se a prestação do serviço depender de infraestrutura espalhada pelo território nacional, ca- so da energia elétrica, o titular é a União. Tem funcio- nado bem, apesar da complexidade e dos problemas do setor. Apenas uma agência reguladora - a Aneel – conse- guiu criar ambiente seguro para o aporte de investimen- tos. Como resultado, praticamente todos os brasileiros têm acesso à eletricidade. Na ponta oposta, se for um serviço de interesse local, em que a infraestrutura atenda a uma única cidade, como é frequentemente o caso de distribuição de água, a titula- ridade é do município. Parece fazer sentido, mas não tem funcionado satisfatoriamente. Como cada município po- de estabelecer suas próprias regras, produziu-se uma Ba- bel regulatória. O resultado é que, em plena pandemia, 35 milhões de brasileiros não têm água tratada e mais de 100 milhões não têm saneamento básico. Para reverter a situação, o Congresso aprovou a Lei 14.026/2020, que atribui à Agência Nacional de Águas a responsabilidade de estabelecer normas gerais para a re- gulação do setor. Omunicípio que ignorar as recomenda- ções da ANA será inabilitado para receber aportes volun- tários da União. Para o setor de gás, o constituinte ficou no meio do caminho: decidiu que a produção, o processamento e o transporte são de responsabilidade do Governo Federal, mas que cabe aos estados explorar direta ou indiretamen- te o serviço de distribuição de gás canalizado. Novamen- te, a ideia parece boa, mas o resultado não tem sido bom. Na maioria dos estados, os respectivos governos con- trolam as concessionárias de distribuição, porém, os só- cios privados são significativamente majoritários na composição do capital social, via ações preferenciais. O exercício do monopólio do serviço de rede se estende à comercialização, uma atividade que deveria ser competi- tiva. Os contratos de concessão são muito parecidos en- tre si, sem metas de expansão e a remuneração contra- tual é fixada em 20% (cost plus), aplicada igualmente ao Opex e ao Capex. Dentre as diferenças regulatórias entre os setores de gás e de energia elétrica, vale a pena destacar duas. Primei- ra: enquanto a Aneel calcula a parcela B (remuneração do serviço de distribuição) emulando um processo competi- tivo, na maioria dos estados adota-se um método de cál- culo tarifário (cost plus) para o gás que só deveria ser usa- do sob ativa vigilância de uma agência reguladora compe- tente e verdadeiramente independente, o que frequente- mente não é o caso. Segunda: no setor elétrico, o autopro- dutor stricto sensu - que produz e consome energia em sua instalação industrial, sem conexão com a rede – não paga TUSD. Já no setor de gás, o autoprodutor é obrigado a pagar, como se fosse um tributo, por um serviço que não precisa e, é claro, não usa. O PL 6407/2013, em discussão no Congresso, tem o objetivo de aumentar a participação do gás na matriz energética do país, principalmente por meio da democra- tização do acesso aos dutos de escoamento e de transpor- te. O PL resulta do consenso alcançado após sete anos de estudo e debate no Executivo e Legislativo. Não é o texto ideal, mas aparentemente é o texto politicamente possível. Idealmente, o PL deveria dotar a ANP de autoridade para produzir normas gerais de regulação do serviço de distribuição de gás, à semelhança da Lei 14.026/2020, que atribui à ANA autoridade equivalente em relação à dis- tribuição de água. Porém, não sendo tal aperfeiçoamento politicamente possível no atual estágio de discussão, o PL deve ser aprovado como está. O que não pode ocorrer é deixar tudo como está ou, ainda pior, modificar o PL pa- ra incluir medidas que induzam à má alocação de capital, sob o ponto de vista do interesse público. Por exemplo, diferentemente do acesso à água potável, umdireito humano básico, não faria sentido almejar a uni- versalização do gás porque não temos necessidade de aque- cer ambientes e o GLP já atende à demanda por cocção. Ou seja, no Brasil gás natural é um energético que só deve ser disponibilizado onde for economicamente competitivo.

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