Brasil Energia | Ed. 471 - Outubro, 2021

Brasil Energia , nº 471, 5 de outubro de 2021 15 reflorestamento e restauração de sumi- douros naturais de carbono. CCS em forma de lei O Fapesp Shell Research Centre for Gas Innovation (RCGI), centro de pes- quisa financiado pela Fapesp e pela Shell, está elaborando uma proposta de lei para regulamentar a atividade de captura e armazenamento de car- bono (CCS, na sigla em inglês). Quan- do concluída, a proposta será apre- sentada ao setor produtivo e aos ór- gãos de governo. A elaboração do projeto de lei foi ini- ciada em 2017. Analisando a legislação de CCS dos países com legislação mais avançada, os pesquisadores fizeram um paralelo com o sistema legal brasileiro para chegar até uma proposição de PL. São dois os principais pontos le- vantados pelos pesquisadores: o pri- meiro diz respeito à existência de um único ponto focal de Estado para au- torizações, o que facilita ao investi- dor a tomada de decisão de futuros investimentos; já o segundo está re- lacionado à responsabilidade de lon- go prazo, com regras claras que de- vem estar na regulamentação pa- ra que o investidor possa precificar os riscos envolvidos. Em projetos de CCS, após anos de injeção de CO2 no reservatório, o operador deve continuar monitorando o reservató- rio por um período e, após um certo período de monitoramento, compro- vando requisitos técnicos anterior- mente previstos em legislação, es- sa obrigação de monitoramento se transferiria ao Estado. Para o geólogo Israel Lacerda de Araújo, um regramento próprio para CCS no setor petrolífero não só corrigi- ria possíveis falhas, como abriria frente para a aplicação da tecnologia por ou- tros setores, a exemplo do siderúrgico, que figura entre os grandes emissores de dióxido de carbono. “Recentemen- te, o governo brasileiro se comprome- teu a desenvolver o Programa Nacional de Hidrogênio e na proposta está in- cluído o hidrogênio azul – instalações que utilizam combustíveis fósseis com CCS. Isso exigirá legislação, regula- mentação e organização da cadeia pro- dutiva”, destaca Araújo. n Luiz Gustavo Bezerra, do Tauil & Chequer: substitutivo ao PL possui mérito não por regulamentar o MBRE Natalia Renteria, gerente de Clima e Finanças Climáticas do CEBDS: sugestões para o PL constituíram um trabalho de amadurecimento

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