Brasil Energia | Ed. 473 - Fevereiro, 2022

Brasil Energia , nº 473, 1 de fevereiro de 2022 85 Paula Kovarsky Paula Kovarsky é engenheira com mestrado em Finanças e Head of US Office e vice-presidente da Raizen. Escreve na Brasil Energia a cada três meses. O ARTIGO 6 DO ACORDO DE PARIS E O FUTURO DO ETANOL Volto a um dos meus temas preferidos – o papel do eta- nol na descarbonização global. O etanol é uma solução brasileira sim, com carros que rodam 100% com esse combustível, enquanto no resto do mundo o comum é ser usado misturado à gasolina. Na com- paração “well to wheel”, incluindo todos os elos da cadeia desde a produção do veículo e das baterias, bem como da energia elétrica que move o veículo, o carro a etanol no Bra- sil emite menos gases de efeito estufa que um carro elétrico. Essa vantagem aumenta em países onde a matriz de gera- ção elétrica tem base em carvão ou mesmo gás natural. Já a eletrificação de frota é uma tendência global mas, no caso do Brasil e de outros países específicos, os investi- mentos necessários em geração e infraestrutura, fora o custo do carro elétrico em si, não parecem encaixar na realidade socioeconômica do país no curto/médio prazos. No entanto, esta eletrificação poderia se dar na forma da célula de com- bustível, usando o hidrogênio do próprio etanol. Por fim, seria no mínimo uma simplificação acreditar que existe uma solução mágica e universal para a redução de emissões em transportes. O mundo precisa reduzir emissões em 45% até 2030 com soluções existentes e viáveis. Por- tanto, o etanol tem um papel a desempenhar, especialmen- te em setores como aviação ou transporte marítimo em que a recarga seria inviável. Muitos países já se convenceram das vantagens do etanol para uso industrial ou como blend para combus- tíveis fósseis. Já é possível produzir SAF, ou sustainable aviation fuel, a partir do etanol. Locomotivas híbridas co- mo as que rodam no Brasil, com um motor a diesel que alimenta um gerador elétrico dentro do veículo, pode- riam em tese rodar com etanol. Mas como precificar esse energético? Como escapar de momentos em que os preços de milho ou de açúcar dispa- ram? Como se proteger da volatilidade dos preços das com- modities agrícolas, em negócios correlacionados com preços de petróleo ou preços de energia, se não existe ummercado líquido ou uma referência de preço como NY11 para o açú- car ou Brent para o petróleo, que permita às empresas faze- rem hedge de suas posições? É aqui que entra a regulamentação do Artigo 6 do Acor- do de Paris. O objetivo principal desse artigo é estabelecer mecanismos claros para negociação internacional de crédi- tos de carbono, de forma que esse incentivo financeiro à re- dução de emissões possa realmente cruzar fronteiras. Esse movimento tem dois desafios básicos: a certificação padro- nizada dos créditos, diferenciando inclusive a fonte do crédi- to e seu impacto efetivo, bem como evitar a chamada “du- pla-contagem” do benefício entre países. Se de fato a regulamentação desse artigo e o conse- quente estabelecimento de um mercado global e líquido de créditos de carbono virar realidade, estaremos criando, in- diretamente, liquidez para o mercado de etanol ou para os preços futuros deste energético. O raciocínio é bem simples: se a substituição de gasolina por etanol gera uma redução de emissões de carbono que teria que ser compensada pe- los consumidores do combustível fóssil de alguma forma, podemos dizer que preço de etanol = preço da gasolina + crédito de carbono. Sendo assim, se o mercado de gasolina futuro tem liquidez e se o mercado de créditos de carbono ganha corpo com a regulamentação do artigo, podemos di- zer que a soma dos dois, e portanto a precificação de etanol, passa a ter liquidez em mercados futuros. Tanto comprado- res quanto vendedores de etanol poderão ter melhor visibili- dade dos preços futuros e até mesmo “hedgear” suas com- pras ou vendas. Melhor ainda, através do incentivo financeiro que vem da venda dos créditos, teremos maior estímulo ao desenvolvimento do etanol em países com tradição de produção de cana-de-açúcar, como a Índia, que enfrenta problemas gravíssimos de poluição das suas grandes ci- dades, a China e a Tailândia. Essa discussão pode soar muito simplista dada a difi- culdade de implementação e escalabilidade do conceito, sem falar no desafio de implementação do Artigo 6, por si só, e toda a questão política que gira no entorno do incentivo ao uso de energia renovável. Mas nada como uma tese simples, baseada em racionalidade e sinais eco- nômicos corretos, para criar um círculo virtuoso e susten- tável de desenvolvimento.

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