e-revista Brasil Energia 485

58 Brasil Energia, nº 485, 29 de fevereiro de 2024 Continuação Bruno Armsbrust fária da NTS deveria tratar as questões econômico- -financeiras de toda a empresa. Ademais, não observa os critérios estabelecidos na RANP 15/2014, ou no item XXXVI do Art. 3º da Lei 14.134/2021, no que se refere à Receita Máxima Permitida de Transporte. Objetivando uma melhor análise, simulamos um cálculo tarifário, conforme as regras acima citadas, e considerando os dados contábeis publicados pela NTS. Estimativas preliminares apontam para um sobrecusto, no caso da NTS, que poderia estar na ordem de R$ 3 bilhões ao ano, o que permitiria à NTS, ao final de 10 anos, cobrar duas vezes o valor atual de reposição dos seus ativos. A simulação também identificou uma tarifa média de R$ 0,142/ m3 contra R$ 0,288/m3 proposta pela NTS para o ano 2024, ou seja, 51% inferior às atualmente praticadas, e que o WACC real da NTS seria de 36% contra 7,25% definido pela ANP. Esse elevado custo do transporte, combinado a (ainda) pouca concorrência do lado da oferta, acaba prejudicando a competitividade do gás e tem efeitos nocivos na indústria brasileira, que vem diminuindo o consumo desse energético nos últimos anos. Essas diferenças tão acentuadas são originadas pela metodologia de cálculo da Receita Máxima Permitida utilizada pela NTS, que considera a receita dos contratos legados como principal parcela do cálculo tarifário. Essa metodologia não segue os preceitos do marco legal e regulatório aplicáveis, pois transforma uma exceção em regra, com aplicação que se desdobra para todo o mercado e alivia o ônus do garantidor dos contratos legados, a Petrobras. Tal situação representa uma grande barreira à evolução do mercado livre no País. Pior ainda: estimula os projetos que praticam o bypass do transporte e, consequentemente, da distribuição, impactando a modicidade futura das tarifas para todos os demais consumidores. Os contratos legados acabam sendo também uma barreira à competição gás x gás e a ANP deveria se debruçar nessa questão o quanto antes, sob pena de atrasos no processo de abertura do mercado livre de gás no País. Assim, para corrigir esse equívoco, seria conveniente a ANP fixar as tarifas, excepcionalmente, apenas para os anos 2024-2025, procedendo conforme a seguir: i) definir uma nova taxa de remuneração – WACC a partir de 2025; ii) realizar o cálculo da Receita Máxima Permitida (RMP) da NTS, para os anos 2024-2025, considerando o custo do serviço e a Base de Ativos Regulatória – BAR; e iii) calcular as tarifas com base nessa RMP, que seriam aplicadas aos carregadores que contratassem capacidades resultantes da flexibilização dos contratos legados. Este procedimento está respaldado no fato de a NTS e a Petrobras, como não poderia deixar de ser, reconhecerem a competência da ANP para fixar novas tarifas de transporte no item 3.2 da cláusula 3ª do Acordo de Redução de Flexibilidades (ARF). Essa questão assume especial relevância quando temos pela frente o término, em dezembro de 2025, do Contrato Malha SE, um dos contratos legados que deverá disponibilizar, segundo dados da NTS, 42,8 milhões de m3/dia de capacidade contratada (de 16 a 18 milhões de m3/dia efetivamente de disponibilidade) antes alocada, exclusivamente para a Petrobras. Tal como está, os carregadores, que irão buscar volumes adicionais na oferta de capacidade que será realizada pela NTS, ficam como reféns de tarifas calculadas considerando a receita garantida dos contratos legados. Manter isso representará um grande entrave ao desenvolvimento da liberalização do mercado de gás no País. A proposta para sanar a questão não é complexa. A medida correta a ser tomada é que, no ano 2025, considerando o término do contrato Malha SE, a ANP realize uma nova Revisão da Tarifa de Transporte que garanta à NTS obter uma receita suficiente para arcar com os seus custos e despesas vinculados à prestação do serviço de transporte e uma adequada remuneração dos seus ativos, com base na RANP 15/2014 e aplicável para o período regulatório 2026-2030, considerando os procedimentos aqui apresentados e uma base regulatória de ativos devidamente auditada. Com essa medida, a aplicação das tarifas resultantes da receita dos contratos legados ficaria limitada às capacidades reservadas pela Petrobras no ARF. Essa proposta não só atende à necessidade de preservar a segurança jurídica dos contratos legados à NTS, mas também contribui para garantir transparência ao cálculo tarifário. Por fim, vale insistir: o transporte é peça-chave para alcançar a plena liberalização do mercado de gás no País. E um ótimo começo para esse objetivo passa pela ANP, com a exclusão dos contratos legados do cálculo tarifário e a realização de uma revisão quinquenal de tarifas, exatamente como prevê a legislação vigente e recomendam as boas práticas internacionais. Não é – ou pelo menos não deveria ser – tão difícil.

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