e-revista Brasil Energia 485

Brasil Energia, nº 485, 29 de fevereiro de 2024 79 Marcio Ávila, pós-doutor em direito tributário, doutor e mestre em direito internacional (UERJ), é professor de prática tributária na FADUFF e sócio do escritório Márcio Ávila advocacia e consultoria. Escreve mensalmente na Brasil Energia. Márcio Ávila O presente artigo trata de alguns aspectos jurídicos da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (TFPG) no Estado do Rio de Janeiro, introduzida pela Lei nº 10.254/2023, que pretende produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2024. A proteção do meio ambiente surge como objetivo indissociável da política nacional do petróleo (art. 1º, IV, da Lei nº 9.478/1997). A Constituição Federal assegurou a todos os entes federados competência comum para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios (art. 23, XI). Também é de competência comum a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI). A Constituição Federal prevê expressamente que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI). Não há afronta à competência privativa da União para legislar sobre o tema (art. 22, XII). O STF, inclusive, já entendeu que o Estado do Rio de Janeiro pode instituir taxa sobre concessões relativas à indústria do petróleo (ADI nº 5480, Rel. Min. Alexandre de Moraes). Pelo exposto, o Estado do Rio de Janeiro tem competência tributária para instituir a TFPG. Não é a primeira vez que o Estado do Rio de Janeiro tenta instituir uma taxa de fiscalização tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ambiental sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração e produção de petróleo e gás (Lei nº 7.182/2015). Contudo, a constitucionalidade da norma foi posta à prova nas ADIs 5480 e 5512, tendo o STF entendido que a base de cálculo indicada pelo art. 4º da referida lei (barril de petróleo extraído ou unidade equivalente de gás a ser recolhida) não guarda congruência com os custos das atividades de fiscalização exercidas pelo órgão ambiental estadual fluminense, o Instituto Estadual do Ambiente (Inea). Em decorrência do entendimento do STF, a própria Lei nº 10.254/2023 prevê a revogação da Lei nº 7.182/2015 e tenta novamente proceder à cobrança da taxa, mas agora com uma nova forma de apurá-la: enquanto na norma anterior o valor da TFPG correspondia a R$ 2,71 (dois reais e setenta e um centavos) por barril de petróleo extraído ou unidade equivalente de gás extraído, o que foi julgado inconstitucional pelo STF, na nova legislação o valor da TFPG corresponde a 10.000 (dez mil) UFIR por mês, por área sob contrato (art. 6º, caput da Lei nº 10.254/2023), a qual consiste no bloco ou campo objeto de um contrato de concessão, contrato de cessão onerosa ou contrato de partilha de produção (art. 2º, IV, da Resolução ANP nº 867/2022). Ocorre que a exação continua incongruente com os custos das atividades de fiscalização porque pretende ser cobrada de maneira idêntica para áreas sob contrato cujas dimensões são distintas. Na 17ª Rodada de Licitações da ANP, por exemplo, as dimensões das áreas em oferta foram as seguintes: Aspectos jurídicos da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de E&P no Rio de Janeiro

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