e-revista Brasil Energia 485

80 Brasil Energia, nº 485, 29 de fevereiro de 2024 Continuação Márcio Ávila Fonte: https://www.gov.br/anp/pt-br/rodadas-anp/rodadas-concluidas/concessao-de-blocos-exploratorios/17a-rodada-licitacoes- -blocos/arquivos/edital/edital.pdf. Não faz sentido que a lei preveja a cobrança de 10.000 (dez mil) UFIR por mês para uma área sob contrato de 1.424,299 km2 e a mesma quantidade de UFIR para uma área de 10.821,439 km2. O poder de polícia tem que ser efetivo e individualizado, não podendo jamais ser mensurado de forma abstrata. Para que exista uma equivalência razoável no valor da taxa, esta deve corresponder a uma relação entre a metragem de cada área sob contrato e a atividade de fiscalização, o que não consta da lei. Em que pese o art. 7° da Lei nº 10.254/2023 prever que o valor recolhido a título de TFPG será integralmente destinado a arcar com os custos da atividade fiscalizatória estatal, este custo não pode ser igual para duas áreas distintas, sendo a primeira área sete vezes menor do que a segunda, como exposto no parágrafo anterior. A ausência de proporcionalidade aqui é bem evidente. Além disso, o intuito arrecadatório da TFPG é exposto textualmente no primeiro parágrafo da justificativa ao Projeto de Lei 1.473/2023: “Trata-se de projeto de lei oriundo da Comissão de Inquérito destinada a investigar a queda na arrecadação do Estado do Rio de Janeiro referente às receitas compensatórias da exploração de petróleo e gás – Resolução nº 372/2021”. É uma confissão irrefutável que vai de encontro à finalidade da instituição de taxas. A queda na arrecadação de royalties e participações especiais, mote da CPI da Alerj que foi concluída em novembro de 2021, não pode ter como solução, mais de dois anos depois, a instituição de taxa que não mensura, de forma particularizada, a atividade de fiscalização. A TFPG não pode ter a finalidade de recompor as contas públicas. A solução jurídica mais próxima para os operadores dos contratos de concessão, partilha ou cessão onerosa é a impetração de mandado de segurança com vistas a afastar a exação. Outra possibilidade é o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, por um dos legitimados constantes dos incisos do art. 103 da Constituição Federal, sendo mais comum nesse segmento, a propositura por entidade de classe de âmbito nacional. Em suma, o Estado do Rio de Janeiro tem competência tributária para instituir a TFPG, mas o art. 6º, caput, da Lei nº 10.254/2023 viola os princípios da equivalência das taxas e da proporcionalidade. Não é possível cobrar uma taxa de valor idêntico para áreas sob contrato cujas dimensões são distintas. Devem ser extraídos da realidade elementos para complementar o aspecto quantitativo da taxa, visando encontrar, com verossimilhança, a razoável equivalência do valor da exação com os custos que ela pretende ressarcir.

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