96 Brasil Energia, nº 485, 29 de fevereiro de 2024 Continuação Thiago Bao Ribeiro partilhada em uma atividade comercial que poderia desvirtuar os objetivos da geração distribuída, focados na sustentabilidade e no empoderamento dos consumidores. A preocupação da Aneel com a potencial comercialização de energia no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) é válida, dada a importância de preservar o caráter colaborativo e não comercial deste modelo. À luz da legislação vigente, contratos de aluguel ou arrendamento, por exemplo, não devem ter contraprestação pecuniária baseada na unidade de energia elétrica gerada, refletindo a intenção de manter a essência da geração compartilhada como um modelo colaborativo e sustentável, sem desviar para a comercialização disfarçada de energia. Por outro lado, a posição da Aneel de supostamente exigir dos consumidores a prova de posse ou propriedade dos equipamentos geradores viola a Lei 14.300/2022. Digo supostamente, visto que a Nota Técnica que gerou a Tomada de Subsídios insinua tal exigência. Vale notar que a legislação atual, especificamente o Artigo 10 da Lei 14.300/2022, já estabelece um equilíbrio ao delegar às distribuidoras a responsabilidade de verificar a documentação relacionada à posse do local de instalação das unidades geradoras, sem estender essa exigência à posse ou propriedade dos equipamentos. A exigência de que a comprovação de participação na geração compartilhada se limite ao instrumento de admissão definido nos instrumentos de constituição das Associações, Consórcios e Cooperativas é um reconhecimento da autonomia dessas entidades. Este enfoque respeita as estruturas organizacionais desses grupos e evita a imposição de requisitos documentais excessivos que poderiam dificultar a formação e operação de iniciativas de geração compartilhada. De acordo com a minha análise da Lei 14.300/2023, a prática de rateio dos custos associados à geração de energia entre os participantes de Associações, Consórcios ou Cooperativas reflete um modelo de compensação justo e equitativo. Esse método garante que a remuneração do investimento em sistemas de geração distribuída seja proporcional ao uso e ao benefício recebido pelos consumidores, sem caracterizar venda de energia. A oferta de descontos sobre a tarifa da distribuidora, confirmada pela Aneel como uma prática válida em precedentes da Agência, confirma essa forma de estruturar a geração compartilhada e descaracteriza qualquer tipo de atividade de comercialização de energia via GD. Em suma, a regulamentação da geração compartilhada pela Aneel é uma iniciativa louvável que busca promover a segurança jurídica do segmento de GD. No entanto, é crucial que essa regulamentação seja implementada de maneira a respeitar os direitos dos consumidores e promover a viabilidade da geração distribuída. Ao equilibrar os interesses dos diferentes stakeholders, a Aneel pode desempenhar um papel fundamental em direcionar o Brasil para um futuro energético mais sustentável e inclusivo.
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