e-revista Brasil Energia 485

96 Brasil Energia, nº 485, 29 de fevereiro de 2024 Continuação Thiago Bao Ribeiro partilhada em uma atividade comercial que poderia desvirtuar os objetivos da geração distribuída, focados na sustentabilidade e no empoderamento dos consumidores. A preocupação da Aneel com a potencial comercialização de energia no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) é válida, dada a importância de preservar o caráter colaborativo e não comercial deste modelo. À luz da legislação vigente, contratos de aluguel ou arrendamento, por exemplo, não devem ter contraprestação pecuniária baseada na unidade de energia elétrica gerada, refletindo a intenção de manter a essência da geração compartilhada como um modelo colaborativo e sustentável, sem desviar para a comercialização disfarçada de energia. Por outro lado, a posição da Aneel de supostamente exigir dos consumidores a prova de posse ou propriedade dos equipamentos geradores viola a Lei 14.300/2022. Digo supostamente, visto que a Nota Técnica que gerou a Tomada de Subsídios insinua tal exigência. Vale notar que a legislação atual, especificamente o Artigo 10 da Lei 14.300/2022, já estabelece um equilíbrio ao delegar às distribuidoras a responsabilidade de verificar a documentação relacionada à posse do local de instalação das unidades geradoras, sem estender essa exigência à posse ou propriedade dos equipamentos. A exigência de que a comprovação de participação na geração compartilhada se limite ao instrumento de admissão definido nos instrumentos de constituição das Associações, Consórcios e Cooperativas é um reconhecimento da autonomia dessas entidades. Este enfoque respeita as estruturas organizacionais desses grupos e evita a imposição de requisitos documentais excessivos que poderiam dificultar a formação e operação de iniciativas de geração compartilhada. De acordo com a minha análise da Lei 14.300/2023, a prática de rateio dos custos associados à geração de energia entre os participantes de Associações, Consórcios ou Cooperativas reflete um modelo de compensação justo e equitativo. Esse método garante que a remuneração do investimento em sistemas de geração distribuída seja proporcional ao uso e ao benefício recebido pelos consumidores, sem caracterizar venda de energia. A oferta de descontos sobre a tarifa da distribuidora, confirmada pela Aneel como uma prática válida em precedentes da Agência, confirma essa forma de estruturar a geração compartilhada e descaracteriza qualquer tipo de atividade de comercialização de energia via GD. Em suma, a regulamentação da geração compartilhada pela Aneel é uma iniciativa louvável que busca promover a segurança jurídica do segmento de GD. No entanto, é crucial que essa regulamentação seja implementada de maneira a respeitar os direitos dos consumidores e promover a viabilidade da geração distribuída. Ao equilibrar os interesses dos diferentes stakeholders, a Aneel pode desempenhar um papel fundamental em direcionar o Brasil para um futuro energético mais sustentável e inclusivo.

RkJQdWJsaXNoZXIy NDExNzM=