62 Brasil Energia, nº 487, 25 de junho de 2024 Continuação Frederico Accon modo a evitar sua divulgação e a utilização de informação privilegiada; (ii) à obrigatoriedade de tratamento isonômico a ser conferido aos consumidores e agentes, sejam eles integrantes ou não de seu grupo econômico, quantos aos prazos, condições e informações para migração para o mercado livre. Nesse contexto, se forem identificadas irregularidades, os agentes envolvidos devem ser punidos nos termos da regulamentação aplicável. No entanto, aumentar o nível de interferência e/ou regular de forma mais restritiva as relações jurídicas e econômicas entre comercializadoras e consumidores do Ambiente de Contratação Livre – ACL ou, no limite, proibir tal atividade pelo simples fato de serem atendidos por concessionária de distribuição integrante do mesmo grupo econômico pode se revelar uma decisão com viés punitivo e desproporcional. Atribuir eventual responsabilidade à distribuidora – determinando o não reconhecimento da sobrecontratação involuntária, por exemplo – também parece não ter respaldo nas normas vigentes na medida em que não há gestão ou controle da distribuidora e seus dirigentes sobre as ações da comercializadora do mesmo grupo econômico – por vezes, inclusive, com acionistas distintos. No mesmo sentido, impedir que determinada comercializadora de energia atue em área de concessão específica dificilmente traria os benefícios pretendidos – visto que os consumidores continuarão migrando para o mercado livre por meio de outras comercializadoras – ao ponto que a potencial redução da competitividade do setor, por óbvio, seria prejudicial aos próprios consumidores. Quanto ao segmento de geração distribuída, também se discute (i) eventual utilização de informações privilegiadas por sociedades integrantes do mesmo grupo econômico; e (ii) um possível tratamento diferenciado quanto a prazos e condições técnicas para emissão/ revisão de Orçamentos de Conexão e realização de obras. Mais uma vez, não restam dúvidas sobre a competência da Aneel e seu poder-dever de fiscalizar todas as ações praticadas pelas concessionárias de distribuição, inclusive, se estão conferindo tratamento isonômico a todos os consumidores quanto a prazos e condições técnicas para acesso e uso da rede de distribuição, como manifestado pela própria Aneel em sua resposta ao TCU que indicou que “a Aneel tem a competência para fiscalizar a atuação da distribuidora na verificação do uso escorreito do SCEE”. No entanto, avaliar e regular os contratos bilaterais privados firmados por consumidores e sociedades atuantes no segmento de minigeração distribuída, que sequer são formalmente reguladas pela Aneel, parece fugir às competências e finalidades da Agência Reguladora, como inclusive reconhecido pela própria Aneel em sua manifestação ao TCU quando afirmou que “a competência regulatória e fiscalizatória da Aneel alcança os agentes com outorga concedida pelo poder público. Assim, empresas relacionadas tais como controladora, suas coligadas e controladas de mesmo grupo econômico, mas que não possuem outorga, não são alcançadas diretamente pela regulação e fiscalização da Aneel”. Sem dúvida, o tema – que deve permear intensas discussões ao longo dos próximos meses – merece ser detidamente avaliado pelos órgãos, instituições e agentes do setor. Em qualquer hipótese, as análises que fundamentarão a tomada de decisões devem ter a cautela de respeitar os limites das respectivas competências e os princípios da livre iniciativa, da liberdade econômica e da livre concorrência.
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