Brasil Energia, nº 487, 25 de junho de 2024 61 Frederico Accon Frederico Accon é Head de Energia do Stocche Forbes Advogados. Escreve na Brasil Energia mensalmente. Conflitos de interesse na distribuição, comercialização e geração distribuida Coautor: Mariana Saragoça Já há alguns anos, há um consenso acerca do caminho sem volta para um maior protagonismo do consumidor no setor elétrico, seja por meio da abertura do mercado livre de energia – como destacado no nosso artigo A abertura do mercado livre e respeito aos contratos – ou ainda por meio da exploração da micro e minigeração distribuída. Essa nova dinâmica acaba por jogar luz sobre uma série de relações jurídicas complexas que vêm chamando a atenção dos órgãos, instituições e agentes do setor, como também comentado em Aneel, TCU e a segurança jurídica para os investimentos em GD. Nos últimos meses, viu-se um crescimento de debates e questionamentos acerca da participação de grupos econômicos em diferentes elos desta cadeia, em especial nos segmentos de distribuição, comercialização e geração distribuída, o que resultou em manifestações da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel no sentido de “determinar que as áreas técnicas avaliem a legalidade e pertinência de declarar involuntariedades de sobras de energia decorrentes da atuação de partes relacionadas” e do próprio Tribunal de Contas da União – TCU que também destacou haver “indícios de potencial conflito de interesses, uma vez que cabe às distribuidoras a fiscalização dos empreendimentos de MMGD”. Sem dúvida, há de se reconhecer a imprescindibilidade da fiscalização exercida pela Aneel e pelo TCU, em especial quanto a eventuais práticas abusivas que possam impactar negativamente o equilíbrio do setor e a modicidade tarifária. Deve ser levado em consideração também o argumento de que eventual restrição mais ampla à participação de grupos econômicos atuantes no setor de distribuição de energia elétrica nos segmentos de comercialização e geração distribuída dependeria de alteração legal (há, nessa linha, o Projeto de Lei nº 671/2024 em tramitação na Câmara dos Deputados). Por fim, é fundamental que as decisões sobre o tema sejam norteadas pelos princípios da livre iniciativa e da liberdade econômica previstos na Constituição Federal de 1988 e, mais recentemente, na Lei da Liberdade Econômica. Quanto à abertura do mercado livre, muito se discute sobre (i) uma possível utilização de informações privilegiadas entre distribuidoras e comercializadoras de um mesmo grupo econômico; (ii) um possível tratamento, também privilegiado, quanto a informações, condições e antecipação de prazos nos pedidos de migração e, em discussões mais recentes, (iii) eventual impacto das migrações para o mercado livre via comercializadora do grupo econômico nos níveis de contratação da distribuidora. Neste aspecto, é inquestionável que a Aneel tem o poder-dever de fiscalizar a atuação das distribuidoras de energia em questões atinentes (i) ao tratamento aos dados e informações dos consumidores e agentes, também em observância à Lei Geral de Proteção de Dados, de
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