e-revista Brasil Energia 488

44 Brasil Energia, nº 488, 20 de setembro de 2024 Continuação Márcio Ávila tratadas. Isso é abusivo, imoral e não está de acordo com as mais recentes regras de compliance. O dever entre as partes é de cooperação, não de exploração a qualquer custo. A maioria dos contratos prevê a retenção mensal de percentual da medição do serviço prestado, a título de garantia para pagamento de verbas trabalhistas. No final do contrato, se a contratada comprovar que adimpliu com todas as obrigações trabalhistas, o valor garantido deve ser liberado. Contudo, o que se tem percebido nos últimos anos é a previsão de cláusula nos contratos de garantia não só para o pagamento de verbas trabalhistas, mas também para quaisquer outros valores. Naturalmente, a verba retida pertence à contratada, mas tal previsão tão aberta estimula a contratante a fazer uma varredura no final do contrato para verificar se não tem como se ressarcir antecipadamente por qualquer valor que entenda devido. A insegurança jurídica da contratada frente a este proceder da contratante é gigantesca, sobretudo porque, a depender do porte da contratante, pode levar à sua bancarrota. Sugere-se, portanto, que os seguintes parâmetros sejam estabelecidos para que o RO e as respectivas multas obedeçam aos limites da boa-fé contratual: a. tanto o RO quanto as multas devem ser consentâneos aos eventos a eles relacionados; b. deve-se evitar a emissão simultânea de muitos ROs, bem como a emissão concentrada de ROs próximo ou após o término do contrato, de maneira que a empresa contratada tenha tempo hábil para se defender; c. as multas aplicadas devem conter uma descrição individualizada dos atos tidos como infracionais ao contrato e a indicação do grau de culpa da contratada, se existente; d. o valor da multa não deve se relacionar apenas ao percentual do contrato, mas também ao grau de cumprimento da obrigação principal e; e. a retenção mensal de percentual da medição do serviço prestado deve voltar a ser utilizado exclusivamente para o pagamento de verbas trabalhistas e não para arcar com todo e qualquer valor que a contratante entenda devido. Os parâmetros expostos acima objetivam a manutenção do equilíbrio contratual entre as partes no âmbito da prestação de serviços e fornecimento de materiais na área da energia, princípio este tão caro ao nosso ordenamento jurídico e, conforme visto, à prática empresarial. A insegurança jurídica da contratada frente à contratante é gigantesca e, a depender do caso, pode levar à sua bancarrota

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