e-revista Brasil Energia 488

Brasil Energia, nº 488, 20 de setembro de 2024 43 Marcio Ávila, pós-doutor em direito tributário, doutor e mestre em direito internacional (UERJ), é professor de prática tributária na FADUFF e sócio do escritório Márcio Ávila advocacia e consultoria. Escreve mensalmente na Brasil Energia. Márcio Ávila Registro de Ocorrências, multa e os limites da boa-fé contratual O RO é um formulário, normalmente mantido no local da prestação de serviço, com registros das ordens de serviço, reclamações, impugnações, anotações de irregularidades e de todas as ocorrências relativas à execução do contrato. É emitido em duas vias, sendo a primeira para uso da contratante e a segunda para uso da contratada, devendo ambas serem assinadas pelo representante da contratada e pela fiscalização da contratante. A fiscalização da contratante deve registrar no formulário as reclamações, impugnações, irregularidades, falhas e outros registros quanto a fatos que sejam considerados relevantes na execução dos serviços. Mas o que acontece nos casos em que o preenchimento do RO não é contemporâneo ao evento, vindo a ocorrer um ano depois, quando do término do contrato? Se a contratante tem ciência do ocorrido, pode e deve apresentar o RO assim que possível. A doutrina duty to mitigate the loss significa que o credor da obrigação necessita colaborar com o devedor na tomada das medidas cabíveis para buscar que o dano sofrido se reduza às menores proporções possíveis. Contudo, nos casos de RO emitidos pela contratante em período posterior à vigência do contrato, é possível que a contratada não tenha mais acesso ao local da prestação do serviço e, nessa hipótese, não tenha meios para contestar um RO extemporâneo. Existem casos em que são emitidas dezenas de ROs de uma vez só, no término do contrato, todos com igual prazo para defesa. É inviável que a contratada desenvolva com efetividade o contraditório e a ampla defesa numa situação como essa. A consequência de uma defesa deficiente é a provável aplicação de multa em desfavor da contratada, normalmente em percentual aplicado sobre o valor do contrato. Mas a aplicação da referida multa deve ser questionada porque, quando nesses moldes, não contém nenhum cunho corretivo. Ora, se a contratante tem algum tipo de preocupação na correção de conduta indevida por parte da contratada, como a segurança de colaboradores e equipamentos, as multas devem ser consentâneas com os fatos ocorridos. Outro ponto é que a fundamentação da multa não pode ser genérica. Deve haver uma descrição individualizada dos atos tidos como infracionais ao contrato. Afirmar, por exemplo, que a contratada é responsável pela interrupção das atividades, sem indicar por qual razão teria agido com culpa em alguma circunstância é o mesmo que não dizer nada. No que concerne ao montante de multa aplicada, ainda que haja previsão de percentual predeterminado sobre o valor do contrato, o contratante deve considerar se o valor é manifestamente excessivo e se não é o caso de reduzi-lo proporcionalmente ao cumprimento da obrigação principal (art. 413 do Código Civil), observando-se os princípios da proporcionalidade e da equidade (STJ, AgInt no AREsp 1471006). No ambiente corporativo, a contratante não deve estimular suas gerências ao cumprimento de metas de produtividade com base na aplicação de multas em prejuízo das empresas con-

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