e-revista Brasil Energia 488

Brasil Energia, nº 488, 20 de setembro de 2024 97 Frederico Accon Frederico Accon é head de Energia do Stocche Forbes Advogados. Escreve na Brasil Energia mensalmente. O atraso no Licenciamento Ambiental e o direito na Transmissão Coautora: Mariana Saragoça* No último mês de agosto, escrevemos sobre as repercussões de uma possível paralisação das agências reguladoras, avaliando regras da Lei nº 13.874/2019, a chamada Lei da Liberdade Econômica, que prevê, para alguns casos de liberação de atividade econômica, a aprovação tácita em caso de inércia da administração pública. Para além da “operação padrão” e risco de paralisação das atividades das agências reguladoras, dentre elas a Aneel, o setor elétrico também observou riscos significativos à sua atividade econômica decorrente de movimento semelhante adotado, por vários meses, pelo Ibama, o que pode ter impactado significativamente os processos de licenciamento ambiental. Ainda que se tenha noticiado a celebração de acordo entre o governo e os funcionários do Ibama para o encerramento do movimento, os processos de licenciamento ambiental ainda têm risco de atrasos relevantes, seja em decorrência de um possível acúmulo de processos iniciados no período citado, seja em razão do próprio volume de pedidos vis-à-vis a quantidade de servidores, como manifestado pelo próprio Ibama segundo a matéria Demora no licenciamento ambiental de LTs é reflexo de alta na demanda. Ainda que possa haver prejuízos às atividades dos segmentos de distribuição e geração, pretende-se destacar, neste artigo, efeito perverso que se avizinha no segmento de transmissão. Isso porque, já para o próximo dia 27.09.2024, está prevista a sessão pública do Leilão de Transmissão nº 02/2024, momento em que os futuros concessionários de transmissão, com base nos seus modelos de investimentos e nos riscos assumidos, oferecem o valor da Receita Anual Permitida (RAP) a ser recebida – com os devidos reajustes e revisões – pelos próximos quase 30 (trinta) anos, valores estes que serão arcados pelos consumidores de energia. É exatamente em razão deste compromisso que se entende que todas as obrigações e riscos devem estar devidamente ponderados já neste mês de setembro, de modo a viabilizar a adequada competição em benefício da modicidade tarifária. O ponto a se destacar no que se refere ao licenciamento ambiental é que, diferentemente de atos de liberação de atividade econômica praticados pelas agências reguladoras – e que, em determinadas situações, estariam sujeitos à aprovação tácita –, o Decreto nº 10.178/2019 prevê que não estão sujeitos à aprovação tácita os processos administrativos de licenciamento ambiental, na hipótese de exercício de competência supletiva ou os demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo ao meio ambiente. Em uma análise preliminar, poder-se-ia concluir que eventual atraso no licenciamento ambiental não seria, de todo, impactante, visto que os próprios contratos de concessão de transmissão preveem que atrasos em prazos superiores aos legalmente estabelecidos não são um risco assumido pelo concessionário (vide cláusula Décima Sexta, Primeira Subcláusula, “m” dos Contratos de Concessão do Leilão de Transmissão nº 01/2024).

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