e-revista Brasil Energia 489

Brasil Energia, nº 489, 29 de novembro de 2024 137 Marcio Ávila, pós-doutor em direito tributário, doutor e mestre em direito internacional (UERJ), é professor de prática tributária na FADUFF e sócio do escritório Márcio Ávila advocacia e consultoria. Escreve mensalmente na Brasil Energia. Márcio Ávila Os contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural possuem cláusula cujo escopo é a obrigação de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (cláusula de PD&I). A referida cláusula objetiva promover o desenvolvimento científico e tecnológico do setor, o desenvolvimento da indústria nacional, a busca de soluções tecnológicas e a ampliação do conteúdo local de bens e serviços, nos termos da Resolução ANP nº 918/2023. Estão compreendidos na cláusula de PD&I: (1) projetos em pesquisa básica e aplicada, (2) em desenvolvimento experimental, (3) construção de protótipo resultante de atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, realizada majoritariamente no Brasil e (4) construção ou aprimoramento de unidade piloto. Ademais, a cláusula em questão também viabiliza projetos de estudo de bacias sedimentares de nova fronteira, de melhoria de infraestrutura laboratorial, de apoio à instalação laboratorial de PD&I, etc. O valor da obrigação decorrente da cláusula de PD&I depende da modalidade do contrato de exploração e produção de petróleo e gás natural. É importante observar que o tributo incidente sobre o repasse de recursos realizado pela empresa petrolífera diretamente para a instituição credenciada ou para a empresa brasileira executora do projeto poderá ser custeado com recursos da cláusula de PD&I (Resolução ANP nº 918/2023, art. 54, caput). A cláusula de PD&I pode ser veiculada tanto no Termo de Cooperação (TC) como no Contrato de Desenvolvimento Tecnológico (CDT): são esses os instrumentos hábeis para tanto. O TC se distingue do CDT porque no primeiro os interesses são convergentes, enquanto no segundo os interesses são contrapostos. Em contratos celebrados com a Petrobras, o término do Termo de Cooperação se dá através de um Termo de Encerramento, enquanto no CDT, o seu término se dá através de Termo de Recebimento Definitivo (TRD)[1]. Neste último, há incidência de tributos, enquanto no primeiro não há por que ausente o intuito de lucro. Para fins de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), tais colocações são relevantes, pois o fato gerador do tributo é a prestação de serviços. Para que não exista o risco de descaracterização do TC para outra figura contratual, é muito importante a observância do seu escopo. Diante da inexistência de intuito lucro, os repasses de valores pela gestora financeira do TC são realizados mediante emissão de recibo. Se não há prestação de serviço, também não há exigência de emissão de documento Tributação na Cláusula de PD&I em contratos de E&P

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