Brasil Energia, nº 494, 27 de maio de 2025 61 Marcio Ávila, pós-doutor em direito tributário, doutor e mestre em direito internacional (UERJ), é professor de prática tributária na FadUFF e sócio do escritório Márcio Ávila Advocacia e Consultoria. Escreve mensalmente na Brasil Energia. Márcio Ávila O presente artigo abordará alguns aspectos da cláusula de incidências tributárias presente nos contratos celebrados com o Sistema Petrobras. Inicialmente, é preciso destacar que a referida cláusula possui alto teor técnico e de grande impacto econômico para as empresas contratadas, de maneira que o tema merece alguns comentários. A primeira regra de incidência fiscal é que o pagamento dos tributos de qualquer natureza, que sejam devidos em decorrência direta do contrato ou de sua execução, é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, assim definido na norma tributária, sem que haja direito a reembolso. É importante saber quais tributos decorrem diretamente do contrato ou de sua execução. É o caso, por exemplo, do ISS incidente na prestação do serviço e do ICMS na venda de mercadoria. Se a contratada importa bens para a execução do contrato, é de sua responsabilidade o recolhimento dos tributos aduaneiros, como é o caso do imposto de importação, do IPI na importação, do PIS-importação e da Cofins-importação. No caso do Repetro, regime aduaneiro especial dedicado às atividades de petróleo e gás, é ônus da contratada cumprir as exigências aduaneiras necessárias à concessão do regime. O sucesso ou não de sua inclusão em tal regime, a princípio, não pode ser atribuído à Petrobras. Nesse ponto, vale destacar que, nas operações de comércio exterior, não basta a leitura isolada da cláusula de incidências tributárias. A cláusula de comércio exterior também é muito elucidativa no sentido de que a contratada deverá absorver todos e quaisquer custos decorrentes da importação e retorno ao exterior, em definitivo ou para reparo, dos bens necessários para a execução do contrato, cujo fornecimento seja de sua responsabilidade, de acordo com o regime aduaneiro que escolher. Não decorrem diretamente do contrato os tributos corporativos, como é o caso do IRPJ e da CSLL. A princípio, portanto, quando o tributo envolvido for corporativo, não caberá qualquer tipo de pleito da contratada referente a eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Como a contratada leva em conta, na apresentação de sua proposta, os tributos incidentes sobre a execução do contrato, não cabe qualquer reivindicação fundada em erro nessa avaliação. A contratada deve reduzir o preço contratual por classificação inadequada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), pelo não aproveitamento de benefícios fiscais, pela não realização de deduções ou pelo não aproveitamento de créditos autorizados por lei. A questão do devido aproveitamento de benefício fiscal deve ser vista com cuidado porque pode acontecer de a autoridade administrativa não concedê-lo por fundamento equivocado, o que forçará a contratada a se socorrer do Poder Judiciário. Nesse tipo de caso, o não aproveitamento do benefício fiscal não decorre de culpa da contratada e algum tipo de composição deve ser levado a cabo entre as partes. Em relação à prestação de serviços e ao ISS incidente, vale destacar que a Petrobras, na qualidade de tomadora do serviço pertencente à Administração Pública indireta, é considerada por inúmeras leis municipais como responsável tributária exclusiva. Sobre a cláusula de incidências tributárias do Sistema Petrobras Continue lendo esse artigo em: petroleoegas/sobre-a-clausula-deincidencias-tributarias-do-sistema-petrobras
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