120 Brasil Energia, nº 495, 30 de junho de 2025 Marcio Ávila, pós-doutor em direito tributário, doutor e mestre em direito internacional (UERJ), é professor de prática tributária na FadUFF e sócio do escritório Márcio Ávila Advocacia e Consultoria. Escreve mensalmente na Brasil Energia. Márcio Ávila A Constituição Federal de 1988 preconiza, implicitamente, o princípio da transparência, do qual decorrem outros princípios como o da publicidade (art. 37, caput) e o direito de obter informações de seu interesse junto a órgãos públicos (art. 5º, inciso XXXIII). Nesse sentido, as diversas empresas estatais atuantes no setor de energia se submetem a esses postulados, que também se expressam na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.724/2012). É o caso, por exemplo, da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), da Petróleo Brasileiro S.A., Eletronuclear, Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA) e Itaipu Binacional. A Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016) determina que as empresas públicas e sociedades de economia mista observem, quanto ao acesso à informação, os requisitos de (i) divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração, e; (ii) elaboração e divulgação de política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas, dentre outros (art. 8º, incisos III e IV). A avaliação dos pedidos de acesso à informação deve ser feita caso a caso, com justificativa fundamentada na hipótese de a resposta ao pleito ser desfavorável. Isso porque existem limites a serem considerados na divulgação de informações. A própria Constituição Federal prevê hipóteses em que o direito à informação é relativizado, como ocorre quando o sigilo é imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5°, inciso XXXIII, parte final) ou com vistas a preservar o direito à intimidade (art. 5°, inciso LX). Empresas estatais exploradoras de atividade econômica que atuam em regime de concorrência, por exemplo, estão sujeitas a riscos específicos, como o prejuízo à competitividade e aos interesses dos acionistas (art. 173, § 4º da Constituição Federal e art. 5º, § 1º do Decreto nº 7.724/2012). Nada obstante, para que as estatais protejam esses dados estratégicos e concorrenciais, não basta uma mera alegação de risco hipotético, sendo preciso comprová-lo de maneira adequada, o que estará sujeito aos mecanismos de revisão administrativa da negativa, da classificação da informação e, até mesmo, de controle externo, seja pelos Tribunais de Contas, seja pelo Judiciário. Alguns casos concretos são interessantíssimos na análise da efetividade e da abrangência do direito ao acesso à informação na prática. Em auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no Banco do Brasil[1], foi identificada a ausência de divulgação das agendas de compromissos públicos dos cargos da alta administração e determinado que tal divulgação fosse levada a efeito. O Banco do Brasil recorreu da decisão e apresentou uma série de argumentos relativos ao caráter privado do banco, ao risco de exposição de informações estratégicas e à inaplicabilidade de certas normas de transparência ao caso concreto, em decorrência da Lei das Estatais. Lei de Acesso à Informação nas empresas estatais Continue lendo esse artigo em: petroleoegas/lei-de-acesso-a-informacaonas-empresas-estatais
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