e-revista Brasil Energia 496

Brasil Energia, nº 496, 24 de julho de 2025 61 Bruno Armbrust é pesquisador associado da FGV Ceri e é sócio fundador da ARM Consultoria. Escreve mensalmente na Brasil Energia Bruno Armbrust ANP cria risco de judicialização no setor de gás natural Invertendo hierarquia normativa, agência reguladora ignora a Constituição Federal em proposta para regular gasodutos de transporte Com quatro anos de atraso e em um momento inoportuno, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP decidiu propor novas regras para a classificação de gasodutos de transporte com uma minuta de resolução, colocada em Consulta Pública, que se mantida significará uma invasão das competências regulatórias estaduais. A iniciativa da ANP se constitui numa tentativa impensável de regulação, por ela, do elo da distribuição de gás natural, algo que confronta com o Artigo 25, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988, que afirma, categoricamente, ser a distribuição de gás competência exclusiva dos estados. É o que diz também o Artigo 1º do Capítulo I da Lei 14.134 (Lei do Gás) que trata das Disposições Preliminares da Lei, a seguir transcrita: “Esta Lei institui normas para a exploração das atividades econômicas de transporte de gás natural por meio de condutos e de importação e exportação de gás natural, de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 177 da Constituição Federal, bem como para a exploração das atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural”. Observa-se que o Artigo 1º, acima transcrito, faz referência a todos os elos da cadeia do gás, menos o da distribuição. E não poderia ser diferente, tendo em vista o disposto na Constituição Federal, destacada em diversas partes da Lei 14.134, que não deixa dúvidas de que não cabe à ANP legislar sobre a distribuição de gás canalizado. A inobservância às normas legais, somada a falta de compreensão de um sistema de distribuição, como também algumas conclusões errôneas do relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) acabaram levando à ANP a colocar em Consulta Pública uma proposta de minuta de resolução sobre classificação de gasodutos, com bases técnicas equivocadas e que invade a competência estadual, evidenciados, principalmente, no inciso IV do artigo 6º da minuta, que limita os gasodutos de distribuição a diâmetros inferiores a 8 polegadas. Somente no Estado do RJ estimo que mais de 25% dos cerca de 6,5 mil km de gasodutos de distribuição se enquadrariam acima dos limites de diâmetro e pressão propostos pela ANP. Vale lembrar que os casos de pressões acima da proposta na minuta foram pactuados em contratos e condicionaram todo o planejamento da distribuição. Mas não para por aí. Não bastasse achar que a distribuição poderia funcionar de forma eficiente limitada a gasodutos de 4 e 6 polegadas, a minuta em seu § 2º do artigo 6º ainda considera que dois gasodutos de 4 polegadas se equivalem a um de 8 polegadas, o que parece querer limitar reforços ou ampliações das redes existentes que somadas totalizassem 8 ou mais polegadas, ignorando que não é correto somar diâmetros, e muito menos, pressões. Continue lendo esse artigo em: /petroleoegas/anp-cria-risco-dejudicializacao-no-setor-de-gas-natural

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