Brasil Energia, nº 506, 02 de setembro de 2026 85 Coautora: Mariana Saragoça Armazenamento e modelos de negócio Muito se progrediu, mas ainda há relevante espaço de evolução regulatória, a começar pela remuneração dos SAE na transmissão e distribuição e pela definição de modelo tarifário que reflita o sinal locacional e a causalidade de custos O setor elétrico brasileiro atravessa uma transformação estrutural sem precedentes em sua história recente. A consolidação das fontes renováveis intermitentes – em especial a eólica e a solar fotovoltaica – como pilares da expansão da capacidade instalada alterou de forma profunda a lógica operativa do Sistema Interligado Nacional, que migra de um modelo historicamente centrado no despacho previsível de hidrelétricas e termelétricas para uma configuração mais descentralizada e com desafios crescentes de controlabilidade. Esse novo contexto trouxe impactos operacionais e comerciais relevantes. O descasamento entre os horários de maior geração e os de maior demanda, somado à saturação da capacidade de escoamento da rede em determinadas regiões, tem intensificado os cortes deliberados de geração – o chamado curtailment – hoje já expressivos em termos econômicos e sistêmicos. Some-se a isso a crescente volatilidade do preço horário de energia e das diferenças entre submercados, com reflexos diretos sobre geradores, comercializadores e consumidores do mercado livre. É nesse cenário que os Sistemas de Armazenamento de Energia (SAE) surgem como resposta tecnológica capaz de mitigar, simultaneamente, boa parte desses desafios. Com a publicação da Lei nº 15.269/2025 – que criou o agente de armazenamento de energia e conferiu à Aneel a competência expressa para regulá-lo – e a subsequente aprovação, em junho de 2026, das Resoluções Normativas Aneel nº 1.161/2026 e nº 1.162/2026, o Brasil avançou nas bases jurídicas e regulatórias para inserção dos SAE no setor elétrico nacional, ao fim de um longo e participativo processo regulatório iniciado ainda em 2020 por meio de Tomada de Subsídios e amadurecido ao longo de sucessivas consultas públicas. A nova regulamentação trata, num primeiro momento, de duas modalidades centrais de inserção. No SAE colocalizado – instalado no mesmo ponto de conexão de uma central geradora, tipicamente solar ou eólica –, a norma permite a redução de até 30% do Montante de Uso do Sistema de Transmissão contratado, em razão da implantação do armazenamento, viabilizanFrederico Accon é Head de Energia do Stocche Forbes Advogados. Escreve na Brasil Energia mensalmente. Frederico Accon
RkJQdWJsaXNoZXIy NDExNzM=