Brasil Energia, nº 508, 30 de outubro de 2026 95 No mercado de gás, todos os caminhos conduzem à ANP Ainda não chegamos ao “ponto de não retorno”. O resultado da regulação do Gas Release, do SIE e do SIP e a adoção do método RCM na revisão das tarifas de transporte podem redefinir os rumos da abertura do mercado de gás O mercado brasileiro de gás vive um momento decisivo, no qual as decisões a serem tomadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) nos próximos meses poderão moldar a estrutura do setor pela próxima década. Agendas como o Programa de Redução da Concentração no Mercado de Gás Natural (Gas Release), a regulação do acesso e da remuneração dos Sistemas Integrado de Escoamento e de Processamento (SIE e SIP), a revisão das tarifas de transporte e a aplicação da Receita Máxima Permitida com o Método do Capital Recuperado (RCM) aos contratos legados finalizados não são temas isolados. Juntas, essas medidas atingem diretamente os principais componentes do preço e da competitividade do setor. Por essa razão, todos os caminhos conduzem atualmente à ANP, tornando mais fundamental do que nunca a preservação de sua independência regulatória. Essa independência, contudo, enfrenta desafios concretos. No 2º Workshop sobre o Gas Release, promovido no final de setembro na FGV Energia, o diretor da ANP Pietro Mendes relatou publicamente uma tentativa de cerceamento da agência e criticou o que classificou como argumentos “maniqueístas”. O desabafo está no contexto dos debates da Consulta Pública CP 16/2026, que trata justamente da desconcentração do mercado de gás. Paralelamente, informações da imprensa apontaram que representantes da Petrobras se reuniram com autoridades do governo, em 28 de setembro, para tratar do programa. Embora seja legítimo que a Petrobras, como empresa diretamente afetada, defenda seus interesses, é imperativo preservar a separação entre a defesa empresarial e a decisão regulatória. A atuação da ANP nessa frente não representa a criação de uma obrigação estranha ao ordenamento jurídico. O artigo 33 da Lei nº 14.134/2021, a Lei do Gás, determina expressamente que a agência acompanhe o funcionamento do mercado, estimule a eficiência e a competitividade e adote mecanismos para reduzir a concentração da oferta. O parágrafo primeiro desse dispositivo inclui a possibilidade de um programa de venda de gás por agentes com elevada participação de mercado. Portanto, o debate público não deve girar em torno de se a ANP deve ou não exercer a competência que a lei lhe atribuiu, mas sim sobre como implementar o Gas Release — definindo volumes, duração, preços, leilões e mecanismos de monitoramento. Itália: uma boa referência A experiência internacional corrobora a necessidade de uma postura firme por parte dos reguladores. Na abertura do mercado europeu, os agentes dominantes também resistiram às mudanças. Em 2006, por exemplo, a autoridade italiana de concorrência aplicou à ENI (multinacional petrolífera italiana) uma multa de € 290 milhões, por abuso de posição dominante, por dificultar o acesso à infraestrutura de importação de gás, exigindo também compromissos para ampliar a capacidade disponível a terceiros. Bruno Armbrust Bruno Armbrust é pesquisador associado da FGV Ceri e é sócio fundador da ARM Consultoria. Escreve mensalmente na Brasil Energia
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