Brasil Energia | Ed. 461 - Fevereiro, 2020
Brasil Energia , nº 461, 15 de fevereiro de 2020 45 Ieda Gomes Ieda Gomes, engenheira, mestre em Energia e pós em Meio Ambiente, é consultora independente e membro do CA de empresas internacionais de energia, infraestrutura e certificação. CONTRATOS DE PARTILHA VERSUS CONTRATOS DE CONCESSÃO: PRÓS E CONTRAS Até 2010, a exploração e produção de petróleo e gás no Brasil, era baseada no modelo de contratos de concessão, quando o novo marco legal introduziu o modelo de contrato de partilha para blocos nas áreas do Pré-Sal, onde a Petrobras seria obrigatoriamen- te o operador, com um mínimo de 30% de partici- pação. Nesses contratos, o consórcio ganhador paga um bônus de assinatura fixo e o governo tem direi- to a uma parcela do petróleo/gás produzido, o cha- mado “profit oil”. Foi ainda criada uma nova estatal, a Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA) para administrar os volumes de óleo de propriedade da União. Em 2016, foi aprovada legislação revogando a obrigatoriedade da Petrobras ser o operador exclusivo de campos do Pré-Sal, porém preservando o direito de preferência nos campos licitados. A partir do final de 2019 reacendeu-se o debate sobre a manutenção do regime de partilha, bem co- mo sobre o direito de preferência da Petrobrás, em particular após o leilão da sexta rodada, realizado em 7 de novembro, onde a empresa exerceu a preferên- cia por 3 blocos, mas fez oferta em apenas um deles, o bloco de Aram. Os contratos de partilha surgiram na Indonésia, em 1966 na vaga de movimento nacionalista e críticas ao uso dos recursos do país; atualmente vigoram em cerca de 60 países, notadamente na África, Sudeste asiático e Ásia central. Contratos de concessão ou licenças de ex- ploração e produção são mais comuns na Europa Oci- dental, Estados Unidos e Austrália. Um aspecto crucial dos contratos de partilha é a formação de um comitê operacional com represen- tantes do governo e do operador do campo de hidro- carbonetos, o qual aprova os investimentos e moni- tora as operações. Um dos argumentos utilizados para defesa dos contratos de partilha é de que o governo tem maior controle dos seus recursos naturais, pois é “dono” de uma parcela da produção de petróleo. Esse argu- mento é um tanto frágil, porque o petróleo produzi- do tem de ser comercializado e, o importante é que as receitas sejam aplicadas na geração de riqueza pa- ra o país. Pode-se ainda arguir que, na maioria dos países que usam o modelo de partilha, isso não ser- viu para uma maior distribuição de riquezas e redu- ção de iniquidades sociais. No caso do Brasil, uma parcela substancial do pe- tróleo é exportada, correspondendo a 40% da pro- dução nacional em 2018, cerca de 1,12 milhões de barris por dia, sendo que a China absorveu cerca de 620 mil barris por dia. A parcela do óleo do governo nos campos em regime de partilha teria de ser repas- sada para a PPSA, que tem de delegar a comerciali- zação para a Petrobras, ou licitar seus volumes, sem grande sucesso até o momento. Assim sendo, talvez tivesse sido mais eficiente adotar um modelo simi-
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