Brasil Energia | Ed. 464 - Agosto, 2020

Brasil Energia , nº 464, 31 de agosto de 2020 25 Claudio Sales Claudio J. D. Sales é engenheiro e presidente do Instituto Acende Brasil Neste artigo, colaborou Eduardo Müller Monteiro , diretor executivo do Instituto Acende Brasil A abrupta redução do consumo de energia elétrica – fe- nômeno decorrente das medidas de isolamento social e de restrição à atividade econômica – e o aumento da inadim- plência impôs sérias dificuldades ao setor elétrico. Os impactos do surto de covid-19 são particularmente relevantes sobre a atividade de distribuição.Apesar de reali- zarem a cobrança de 100% da conta de luz, as distribuido- ras retêm, emmédia, apenas 18% da tarifa final, sendo que o restante é repassado para os geradores, transmissores e as autoridades governamentais que administram os tributos (federais e estaduais) e encargos setoriais. As autoridades governamentais, com destaque para o Ministério de Minas e Energia e Aneel, têm respondi- do às adversidades formulando medidas de mitigação dos impactos da pandemia sobre consumidores e em- presas do setor. A principal delas ficou conhecida como “Conta-Covid” e buscou tanto aliviar efeitos tarifários para o consumidor quanto fornecer liquidez às distribuidoras por meio de fi- nanciamento para suportar os desequilíbrios financeiros de curto prazo. Várias destas medidas são detalhadas no estu- do “White Paper 23 - Impactos da Covid-19 sobre o Setor Elétrico eMedidas paraMitigar seus Efeitos”, disponível em www.acendebrasil.com.br/estudos. Contudo, ainda é necessária a concepção urgente de so- luções para a restauração do equilíbrio econômico dos con- tratos de concessão de distribuição. A Aneel abriu no dia 17 de agosto a 2ª fase da Consulta Pública nº 35/2020 (CP 35/2020) para discutirmecanismos de análise de pedidos e de reequilíbrio econômico-financei- ro decorrentes de impactos da pandemia covid-19 em con- cessionárias de distribuição. Um exame preliminar do documento que embasa a 2ª fase da CP 35/2020 – o Relatório de Análise de Impacto Re- gulatório nº 7/2020, ou RAIR 7/2020 – gera preocupação. Afinal, em diversos trechos o documento afirma, com va- riações, que “não há que se falar em neutralidade tarifária por variação de mercado ou aumento de inadimplência”. A afirmação acima, de forte implicação regulatória, pa- rece ignorar frontalmente que a queda de demanda deriva- da da pandemia não é risco de mercado previsto nos con- tratos de concessão. Basta lembrar que a redução de consu- mo não partiu de decisões dos consumidores, mas de deci- sões da Administração Pública que exigiram o fechamento do comércio, escolas e indústrias. O mesmo tipo de preocupante premissa regulatória equivocada aparece quando o regulador escreve que “a ges- tão da inadimplência é de competência da distribuidora”: todos sabem que o corte de energia por falta de pagamento foi proibido durante os primeiros meses após a decretação da pandemia e que a capacidade de pagamento dos consu- midores permanece ameaçada estruturalmente em função do cenário de forte queda de renda da população e de redu- ção da atividade econômica. Os números negativos que acabam de ser divulgados por várias distribuidoras com os resultados do 2º trimestre do ano, período que capturou integralmente os primeiros meses dos efeitos da pandemia, demonstram que estamos observando um fenômeno que extrapola quaisquer “riscos de mercado”embutidos nos contratos de concessão. Se aAneel realmente quiser cumprir o objetivo de“con- ferir maior segurança ao segmento de distribuição de ener- gia elétrica no contexto da pandemia”, conforme exposto no Sumário Executivo do RAIR 7/2020, é necessário alterar sua equivocada premissa, segundo a qual a queda no con- sumo e a elevação da inadimplência – que, inclusive, foram reforçadas por medidas adotadas pelas autoridades gover- namentais – devem ser tratados exclusivamente como “ris- co de mercado”. Se isso não for feito, caminharemos rapidamente pa- ra uma provável judicialização setorial de profundidade a abrangência imprevisíveis. COVID-19 E O REEQUILÍBRIO URGENTE DAS CONCESSÕES DE DISTRIBUIÇÃO

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