Brasil Energia | Ed. 467 - Fevereiro, 2021

Brasil Energia , nº 467, 1 de fevereiro de 2021 95 Cid Tomanik Cid Tomanik é consultor jurídico e regulatório em Energia e utilities do Tomanik Martiniano advogados. Escreve a cada três meses na Brasil Energia. VENDA DE AÇÕES DE DISTRIBUIDORAS DE GÁS A distribuição de gás canalizado é um excelente ati- vo, tanto para a iniciativa privada quanto para continu- ar na esfera pública pois, sabendo geri-la, a sua renta- bilidade é garantida. Mas os investidores privados têm dificuldade de en- tender essa prestação de serviço público.A primeira gran- de dificuldade destes é entender que não existe “privati- zação” nas áreas da distribuição de gás canalizado. O texto constitucional é bem claro ao expor que “ca- be aos Estados explorar diretamente, ou mediante con- cessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação”. Então, segundo preconizado, somente os estados podem explorar a prestação de serviços de distribuição de gás canalizado, seja diretamente pelo estado ou me- diante concessão de serviço público. Entende-se por concessão de serviço público a dele- gação de sua prestação, feita pelo Estado (poder con- cedente), mediante licitação, na modalidade de concor- rência, à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas que demonstrem capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. No mercado brasileiro, encontramos duas classes de empresas distribuidoras de gás canalizado, ou seja, as concessionárias de serviços públicos e as sociedades de economia mista prestadora de serviço público. A sociedade de economia mista prestadora de servi- ço público, segundo o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, é “a pessoa jurídica cuja criação é autorizada por lei, como um instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de Direito Privado, mas submetida a cer- tas regras especiais decorrentes desta natureza auxiliar da atuação governamental, constituída sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto per- tençam em sua maioria à União ou à entidade de sua Administração indireta, sobre remanescente acionária de propriedade particular”. Assim, ao decidir alienar a participação acionária de uma distribuidora de gás canalizado, o alienante neces- sitará transpor alguns obstáculos regulatórios e legais para viabilizar a operação. A negociação entre entes públicos e privados nunca é simples, pois envolve princípios do direito público que geralmente são desconhecidos da iniciativa privada. Por ser um ativo estatal, o acionista vendedor deverá aten- tar às peculiaridades dos respectivos estados, ou seja, deverá observar a regulamentação local. Por esse motivo, a legislação estabelece que a trans- ferência de concessão ou do controle societário da con- cessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão. Em março de 2020, a Petrobras lançou o processo de alienação de sua participação (51%das ações) na Gaspetro. Ao lançar o “bid”, a Petrobras tinha como objetivo alienar as suas ações na Gaspetro, em um pacote úni- co. Ocorre que a Gaspetro é acionista de 19 distribuido- ras de gás canalizados em diferentes estados. Portanto, a venda de sua participação para uma única empresa, com certeza, iria esbarrar na questão da verticalização, que é muito prejudicial ao desenvolvimento do mercado. Segundo reportagem de Claudia Siqueira no Petró- leoHoje: “A Petrobras avalia a possibilidade de vender a sua participação na Gaspetro em lotes organizados por estado ou região geográfica, abandonando o modelo inicial de alienação da empresa em um pacote único”. A opção aventada de venda da participação por re- gião geográfica também toparia na questão da vertica- lização, mas nesse caso, em âmbito regional. A alienação de participação acionária de distribuidora estadual de gás canalizado, seja concessionária ou socieda- de de economia mista, deve ocorrer em âmbito dos respecti- vos Estados, ou seja, um“bid” para cada distribuidora. Por fim, é fundamental que o alienante procure co- nhecer as legislações estaduais sobre o tema, a fim de evitar questionamentos jurídicos futuros.

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