Brasil Energia | Ed. 468 - Abril, 2021

Brasil Energia , nº 468, 5 de abril de 2021 133 Cid Tomanik Cid Tomanik é consultor jurídico e regulatório em Energia e utilities do Tomanik Martiniano Advogados. Daniela Santos é coautora deste artigo. Cid Tomanik escreve a cada três meses na Brasil Energia. PL DO GÁS NATURAL NÃO É A ÚNICA SOLUÇÃO PARA O SETOR Como se sabe, o Projeto de Lei (PL) nº 4.476/2020 dis- põe sobre a exploração das atividades econômicas de es- coamento, tratamento, processamento, estocagem subter- rânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e co- mercialização de gás natural. Tais atividades poderão ser exercidas por empresa ou consórcio de empresas constituí- dos sob as leis brasileiras, com sede e administração no Pa- ís, e serão reguladas e fiscalizadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Entretanto, os maiores focos do atual Projeto de Lei estão, principalmente, nas atividades de transporte e estocagem. Em relação à atividade de transporte, a mudança do instituto da concessão para autorização foi, sem dú- vida, a maior inovação trazida pelo novo marco legal. Com essa alteração, haverá mais celeridade na cons- trução e operação de gasodutos de transporte. Outro avanço constante do PL foi a definição de um modelo tarifário por entradas e saídas de gás natural, as quais poderão ser contratadas de forma independente, ao in- vés do modelo postal ou ponto-a-ponto. Por sua vez, as atividades de estocagem e acondi- cionamento de gás natural, ainda pouco exploradas no País, foram devidamente contempladas no PL como es- senciais para o equilíbrio do mercado, como back up ou supridor de última instância, garantindo o abasteci- mento nacional. Caberá à ANP definir regras ligadas à autorização e ao exercício de ambas as atividades, além das questões relacionadas às formações geológicas e ao acesso de terceiros à estocagem subterrânea. Todas as demais atividades, a despeito de estarem contempladas no PL, necessitam de detalhamento ou mesmo reforço em outros instrumentos para além da regulação da ANP. Neste contexto, importante citar o Termo de Com- promisso de Cessação de Prática (TCC), celebrado entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, o qual visa à redu- ção da participação estatal no mercado de gás natural. O TCC, tanto quanto o PL, assegura o acesso de ter- ceiros a gasodutos de escoamento de produção, de ins- talações de tratamento ou processamento de gás natu- ral. Um exemplo da importância do TCC na garantia do acesso pode ser visto no atual processo para definição do acesso à UPGN Guamaré/Rio Grande do Norte. Com a decisão de 2020 do Supremo Tribunal Fede- ral (STF) que garantiu ao Mato Grosso do Sul o direito exclusivo ao ICMS sobre a importação de gás da Bolí- via, a atividade de trazer Gás Natural Liquefeito (GNL) de outros países tornou-se uma opção para os Estados, que já estão projetando terminais de regaseificação em seus respectivos territórios. Em relação à comercialização de gás natural, o novo tex- to legal que foi aprovado com o PL foca na concorrência e estabelece que “poderão exercer a atividade de comerciali- zação de gás natural, por sua conta e risco, mediante auto- rização outorgada pela ANP, as distribuidoras de gás canali- zado, os consumidores livres, os produtores, os autoproduto- res, os importadores, os autoimportadores e os comercializa- dores”. Ou seja, apesar dos evidentes avanços sobre o tema, será necessário garantir que (i) a existência de vários agen- tes autorizados a exercer a atividade de comercialização de gás natural não iniba a atividade por meio dos agentes co- mercializadores e (ii) a participação dos agentes comerciali- zadores não seja incorretamente limitada. Assim, a nova Lei do Gás Natural garante impacto di- reto em cada uma das atividades mencionadas acima, mas muito do avanço que se espera dependerá de ou- tros instrumentos e iniciativas para, de fato, alcançarmos os princípios elencados na Resolução CNPE nº 16/2019. Desta forma, precisamos aprofundar, desde já, as análises das lacunas do texto legal no PL para cada ati- vidade, e apresentar as soluções necessárias para asse- gurar o avanço do setor.

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