Brasil Energia | Ed. 468 - Abril, 2021

Brasil Energia , nº 468, 5 de abril de 2021 37 gem, o Adicional arrecadado sempre vai para o armador, independente da não incidência. Quem paga a taxa é o em- barcador, ou seja, o dono da carga. Lo- go, para o dono da carga, o AFRMM é entendido como parte do frete. Quando não há incidência, que é o caso das car- gas com origem ou destino para as regi- ões Norte e Nordeste, o embarcador não paga, mas o armador continua receben- do. Assim, entende-se que a não inci- dência é um incentivo para a navegação. A redução proposta na alíquota do AFRMM para a cabotagem é de apenas 2%. Para a navegação interior, porém, o Congresso aprovou redução de 32%. Se a mudança for feita, grande parte do incentivo ao armador será retirada. Is- so poderá ocasionar repasse de custos nos preços do transporte de combus- tíveis para a região Norte, que depen- de do fornecimento de granéis líquidos por via fluvial. Isso vem gerando o des- contentamento e resistência política por parte de parlamentares daquela região. O Minfra não apoia essa medida, pois entende que o BR do Mar é, em es- sência, um programa de incentivo à ca-

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