Brasil Energia | Ed. 472 - Dezembro, 2021

Brasil Energia , nº 472, 6 de dezembro de 2021 85 podendo ocorrer com os navios atraca- dos (double banking) ou em alto mar, onde as embarcações estão fundeadas ou em movimento (underway). A Antaq estudava a regulação do STS desde 2018, após consulta encaminha- da pela Shell Brasil sobre a natureza re- gulatória do transbordo ship to ship re- alizado para exportação de petróleo. O processo resultou em minuta de resolu- ção, que passou por consulta e audiên- cia públicas entre janeiro e fevereiro de 2020, sendo votada em outubro passa- do pela diretoria colegiada da agência. Pautada desde o mês anterior, a vo- tação da norma foi adiada duas vezes devido a pedidos de vista do diretor-ge- ral Eduardo Nery, cujo texto foi apro- vado, com a remoção das restrições ao STS propostas pela minuta do relator. Em versão apresentada pelo diretor relator Adalberto Tokarski, o artigo 7º da resolução limitava o período de per- manência da embarcação receptora da carga via ship to ship a 30 dias corridos e proibia a prestação de serviços de ar- mazenagem a terceiros. “Existia uma preocupação de que, se fosse autorizado que embarcações ficassem aqui muito tempo aguardan- do diferentes cargas, na verdade essas embarcações seriam terminais flutuan- tes”, o que não é permitido no Brasil e também levantaria questões concor- renciais em relação aos terminais ter- restres, explicou à Brasil Energia o só- cio do escritório Campos Mello Advo- gados, Marcelo Frazão. Para ele, a retirada dessa parte do texto é positiva, uma vez que variáveis operacionais por vezes forçam a perma- nência das embarcações por mais tem- po que o previsto. “Basicamente, ela [o trecho da norma] iria criar uma comple- xidade logística muito maior para essas embarcações”. David Goldberg, da consultoria Terrafirma: mudança de paradigma no setor Marcelo Frazão, do Campos Mello Advogados: preocupação com questões concorrenciais Murillo Barbosa, diretor-presidente da ATP: não há concorrência entre terminais e operações STS

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