Brasil Energia | Ed. 473 - Fevereiro, 2022
50 Brasil Energia , nº 473, 1 de fevereiro de 2022 Cid Tomanik Cid Tomanik é consultor jurídico e regulatório em Energia e utilities do Tomanik Martiniano Advogados. Escreve a cada três meses na Brasil Energia. O MERCADO NECESSITA INVESTIR EM ARMAZENAMENTO DE GÁS NATURAL Com a real abertura do mercado, cada vez mais irá dimi- nuir a dependência dos consumidores pelo gás natural for- necido pela estatal federal. Essa abertura levará os consu- midores a um outro patamar de exigência, como também ficarão sujeitos aos acontecimentos advindos do exterior e às variações sazonais na demanda de gás natural. Diante desse novo cenário, algumas atividades econômicas da indústria do gás natural que eramdispensáveis serão, agora, de suma importância para a estabilidade domercado gasista. Para tanto, a atividade de armazenamento será essencial na cadeia de abastecimento. A nova Lei do Gás Natural definiu essa atividade como sendo o confinamento de gás natural na forma gasosa, líqui- da ou sólida em tanques ou outras instalações para o seu ar- mazenamento, movimentação ou consumo. (inciso I doArt. 3º da Lei nº 14.134/2021). Segundo o texto legal, a atividade de acondicionamen- to de gás natural será exercida por empresa ou consórcio de empresas constituídos sob as leis brasileiras, com sede e ad- ministração no país, por conta e risco do empreendedor, me- diante autorização daANP. É curioso saber que o enchimento de gasoduto,bemcomo o aumento ou rebaixamento de pressão não se enquadram como acondicionamento de gás natural. Portanto, o gás que ficar no gasoduto não poderá ser considerado armazenado. O acondicionamento de gás natural em tanques, na sua forma gasosa ou liquefeita, será autorizado isoladamente ou no âm- bito dos terminais ou plantas às quais pertencem. O tipo de armazenamento mais comum e vantajoso do ponto de vista técnico e econômico é o armazenamento subterrâneo em formações geológicas adequadas, aprovei- tando a compressão do gás em profundidades rasas e a bai- xa porosidade dessas formações. No Brasil, para efeito regu- latório essa forma de armazenamento é denominada como “estocagem subterrânea” (art. 20º da Lei nº 14.134/2021) O Estados Unidos concentra a maior parte do armaze- namento de gás natural existente (estocagem subterrânea), seja em reservatórios de gás natural esgotados ou reserva- tórios de petróleo bruto esgotados que estão próximos aos centros de consumo. Está muito difundido o armazenamento de gás natural na forma liquefeita, em tanques emplantas de regaseificação.No caso da Espanha, a proporção desses tanques é muito maior do que em outros países, dada a alta porcentagem de impor- tações sob a forma liquefeita e a falta relativa de formações geológicas adequadas para a estocagem subterrânea. O armazenamento de gás natural é muito vantajoso para o mercado, pois compensa as oscilações no consumo e protege contra gargalos no abastecimento.Alémdisso, está se tornando cada vezmais importante na Europa,devido à crescente depen- dência das importações e ao ambiente competitivomuito dinâ- mico nomercado de gás natural.A tendência para o declínio da produção de gás natural em alguns países e as condições de mercado em constante mudança tornam as instalações de ar- mazenamento de gás natural atraentes e necessárias. A demanda por gás natural varia muito devido às flutua- ções do mercado. Para garantir que os consumidores rece- bam gás natural de forma segura, adequada e econômica em todos os momentos, as flutuações na produção e nas vendas podem ser equilibradas com instalações de armaze- namento de gás natural, entre outras coisas. O armazenamento de gás natural é tecnologicamente acessível e já é altamente desenvolvido e explorado em todo o mundo. Essa atividade garante o fornecimento de gás na- tural mesmo nos períodos de pico de consumo. Assim, coordenar o bom uso dos estoques ajuda a esta- bilizar os preços e garantir o abastecimento pelo menos por um determinado período de tempo, como é a prática com os estoques de petróleo. Além disso, poderá ser utilizado como supridor de última instância ou ainda, garantia de for- necimento em contrato de compra e venda de gás natural. Portanto, o investimento na infraestrutura de armazena- mento de gás natural será um bom negócio para os próxi- mos anos.
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