Brasil Energia | Ed. 478 - Dezembro, 2022

10 Brasil Energia , nº 478, 1 de dezembro de 2022 EÓLICA doras, se mostra suficiente para dar o si- nal adequado para o investidor. “O decre- to cria o ambiente favorável e a seguran- ça necessária para os investimentos”, diz. Segundo ela, além de estar abarcando as necessidades regulatórias, a vantagem do decreto é sua celeridade em compara- ção com a formulação de uma lei. Nesse caso, há projeto de lei hoje no Congresso, que regulamenta a exploração de energia offshore, de autoria do senador Jean Paul Prates (576/22), já aprovado no Senado Federal e que já foi enviado para apre- ciação na Câmara dos Deputados. Apen- sado ao PL 11247/2018, o projeto de lei tende a ter longo tempo de tramitação, ainda mais porque provavelmente voltará para o Senado para avaliar possíveis alte- rações na Câmara. “Um PL demora pelo menos dois anos”, disse Elbia. Reforça essa visão favorável ao decre- to a chefe da assessoria especial em as- suntos regulatórios do MME, Agnes M. da Costa. Para ela, o instrumento infrale- gal tende a ser mais completo por ser fei- to de forma mais democrática, com dis- cussão em consultas públicas com todos os agentes. E isso, ainda segundo Agnes, ao contrário do que ocorre normalmen- te com os projetos de lei do setor elétri- co, que acabam entrando em outros te- mas correlatos no Congresso (os chama- dos jabutis) e que “no fim, não se con- segue vislumbrar exatamente como ele vai sair”, afirmou durante a última Brazil Windpower, em outubro. Outra opinião favorável ao decreto é de Marcelo Frazão, sócio nas áreas de energia e recursos naturais do Campos Mello Advogados, para quem o decreto e as portarias trazem um arcabouço re- gulatório moderno para o país. “Embora ainda não tenha resolvido tudo, porque o direito regulatório está sempre em mu- dança, pelo menos já temos uma base pa- ra começar os projetos, a partir de leilões que podem até ser viabilizados no pró- ximo ano”, diz. Para ele, em apenas um ano ouvindo todas as partes envolvidas, públicas e privadas, o desenvolvimento regulatório foi bastante acelerado. Nem mesmo o fato de ter um proje- to de lei tramitando em paralelo para o especialista é um problema. Isso porque, para ele, os dois instrumentos existentes – decreto e PL – não se diferem muito estruturalmente. “Apenas se houver al- gum conflito entre eles, vai prevalecer a lei, superior hierarquicamente, mas isso deve ser pontual”, diz Frazão. Nas mui- tas semelhanças, a principal é que am- bos os instrumentos legais contam com mesmos tipos de modelos de acesso às áreas onde vão ser instalados os parques. No caso, tanto o decreto regulamen- tado como o PL optam pela cessão pla- nejada, quando o governo, por inicia- tiva própria, licita áreas marítimas es- tudadas para a exploração, e pela ces- são independente, quando os investi- dores manifestam ao governo interesse em determinadas áreas, para que pos- teriormente, após estudos, elas sejam submetidas à leilão para que outros in- vestidores também participem da con- corrência pública.

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