e-revista Brasil Energia 487

Brasil Energia, nº 487, 25 de junho de 2024 27 Edmar de Almeida é economista, professor e pesquisador do Instituto de Energia da PUC-Rio. Escreve na Brasil Energia a cada quatro meses. Edmar de Almeida Co-autor: Felipe Freitas da Rocha* Ao longo de quase três décadas, o mercado de gás natural brasileiro tem passado por um processo de abertura, que se iniciou com as Emendas Constitucionais nº 5 e 9 de 1995 que permitiram a contratação de empresas privadas para a realização das atividades de exploração, produção, importação, exportação, transporte e distribuição. Logo depois, a Lei nº 9.478/1997 (Lei do Petróleo) estabeleceu novas normas para setor de óleo e gás, regulamentando, entre outras coisas, a quebra do monopólio da Petrobras. Em 2009, foi aprovada a Lei nº 11.909/2009 (Lei do Gás) direcionada especialmente às atividades de transporte, embora também tenha abordado as atividades de processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural. Embora a Lei do Gás tenha trazido avanços em relação a Lei do Petróleo, ela não foi suficiente para aumentar a concorrência na indústria do gás natural. Os programa Gás para Crescer e o programa Novo Mercado de Gás buscaram identificar uma agenda de mudanças regulatórias promover a abertura do setor. Além disso, a Petrobras e o Cade assinaram o Termo de Cessação de Conduta (TCC) em julho de 2019, que impôs a independência dos transportadores em relação à Petrobras, ao exigir a venda de suas participações nas transportadoras, incluindo NTS, Tag e TBG. Obrigou a desverticalização da Petrobras no setor de distribuição através da venda da sua participação na Gaspetro. Instituiu mecanismo para cessão compulsória de capacidade da Petrobras na NTS e Tag, exigindo a disponibilização de capacidade para novos carregadores. Obrigou a Petrobras a conceder acesso a terceiros às suas infraestruturas de escoamento e processamento (incluindo o arrendamento do Terminal de GNL da Bahia) e proibiu a empresa de adquirir gás de terceiros. O TCC, em conjunto com os desinvestimentos da Petrobras, iniciou uma nova etapa no mercado brasileiro de gás natural. Diversas empresas ingressaram na comercialização do gás natural, como por exemplo a Galp, Shell, Equinor, 3R Petroleum, Origem Energia, PetroRecôncavo. Para isso, muitas delas acessaram as infraestruturas de escoamento e processamento da Petrobras e usufruíram da capacidade de transporte disponibilizada pela empresa na NTS e Tag. Todo esse aperfeiçoamento da abertura do mercado de gás brasileiro foi institucionalizado pela Lei nº 14.134/2021 (Nova Lei do Gás), decreta em abril de 2021. Entre outras coisas, essa lei formalizou o Modelo de Entrada e Saída para a aquisição de capacidade de transporte, o conceito de independência do transportador e do distribuidor, o acesso de terceiro às infraestruturas essenciais e o Mercado Organizado de Gás. Além disso, essa lei concedeu mecanismos para a ANP prevenir práticas anticompetitivas e estimular a competitividade no mercado de gás natural. Isto é, essa lei permite que a ANP adote: i) medidas para cessão compulsória de capacidade de transporte, escoamento e processamento (capacity release); ii) programa de venda obrigatória de gás natural de comercializadores que detenham elevada participação no mercado (Gas Release); e iii) medidas para restringir a venda de gás natural na “boca do poço”. Embora a Nova Lei do Gás tenha trazido avanços consideráveis em relação a legislação anterior, seus efeitos sobre o mercado de gás brasileiro ainda são modestos. Isso porque quase nenhum tópico relevante para a abertura desse mercado foi regulamentado. A Nova Lei do Gás conferiu à ANP a responsabilidade de regulamentação de diversos tópicos. EnGás: ficaremos com a abertura inacabada?

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