e-revista Brasil Energia 496

88 Brasil Energia, nº 496, 24 de julho de 2025 Marcio Ávila, pós-doutor em direito tributário, doutor e mestre em direito internacional (UERJ), é professor de prática tributária na FadUFF e sócio do escritório Márcio Ávila Advocacia e Consultoria. Escreve mensalmente na Brasil Energia. Márcio Ávila Importação via marítima e dispensa do AFRMM no Simples Nacional É plenamente viável que empresas optantes pelo Simples Nacional e que importem pela via marítima requeiram judicialmente a restituição do AFRMM pago indevidamente com base no art. 165, I, da Lei nº 5.172/66, o Código Tributário Nacional (CTN) O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) está previsto pela Lei n° 10.893/2004 e é atualmente regulamentado pelo Decreto n° 8.257/2014. Trata-se de tributo usualmente pago pelas empresas envolvidas na cadeia internacional de suprimentos de óleo e gás. O AFRMM tem a finalidade específica de “atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, constituindo fonte básica do Fundo da Marinha Mercante – FMM” (art. 3º, caput, da Lei nº 10.893/2004). No exame da natureza jurídico-tributária do AFRMM, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu seu enquadramento como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide)[1]. Ademais, o AFRMM tem como fato gerador, “o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro” (art. 4º, caput, da Lei nº 10.893/2004), e sua base de cálculo é “a remuneração do transporte aquaviário” (art. 6º, caput, da Lei nº 10.893/2004). Compete à União, a arrecadação do AFRMM, tributo federal cuja fiscalização é de responsabilidade da Secretaria da Receita Federal. O controle da arrecadação do AFRMM dá- -se por meio do Conhecimento Eletrônico Mercante (CE-Mercante), documento apto a comprovar o valor da remuneração do transporte aquaviário (art. 6º, § 1º da Lei nº 10.893/2004). Não é novidade que as microempresas (MEs) e as empresas de pequeno porte (EPPs) possuem protagonismo no âmbito do desenvolvimento econômico e social brasileiro. Não por acaso, foi conferido assento constitucional ao seu fomento (arts. 146, III, alínea “d”; 170, IX e; 179, todos da Constituição Federal de 1988). Neste contexto constitucional de estímulo, foi criado o regime tributário do Simples Nacional através da Lei Complementar nº 123/2006, que confere tratamento tributário diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, a fim de assegurar a concorrência, com equivalência de condições, destas companhias ante a empresas de maior envergadura. A mencionada lei complementar apresenta, nos incisos III a VI de seu art. 13, quais contribuições estão abrangidas pelo Simples Nacional (CSLL, PIS, Cofins e CPP) e o AFRMM, por óbvio, não consta desta relação. Inclusive, o §3º do mesmo art. 13 expressamente dispensa as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional do pagamento das demais contribuições instituídas pela União. Continue lendo esse artigo em: petroleoegas/importacao-via-maritima-edispensa-do-afrmm-no-simples-nacional

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