Brasil Energia, nº 505, 31 de julho de 2026 47 A ANP abriu a Consulta Pública nº 13/2026 para obter subsídios sobre a regulamentação do acesso não discriminatório e negociado de terceiros aos gasodutos de escoamento da produção e às instalações de tratamento ou processamento de gás natural CP 13/2026, passo importante para a abertura do mercado de gás A iniciativa é positiva e representa um passo importante para a abertura do mercado. A experiência internacional mostra que a abertura efetiva do mercado requer uma infraestrutura integrada e operada com neutralidade, exigindo mais do que regras de acesso. A regulação do SIE e do SIP deve, portanto, ser vista como etapa de uma arquitetura mais ampla, ou seja, uma Rede Básica do Sistema que integre transporte, escoamento e processamento, sob gestão técnica independente. As experiências norueguesa e espanhola ajudam a demonstrar porque neutralidade operacional, planejamento integrado e tarifas reguladas são condições essenciais para reduzir barreiras de entrada e tornar o gás nacional mais competitivo. A referência europeia: acesso aberto e separação efetiva A abertura do mercado de gás na União Europeia começou em 1998, com a Diretiva 1998/30/EC, e avançou em 2003 com a Diretiva 2003/55/EC. Em 2009, a 3ª diretiva, a 73/CE, consolidou esse processo ao reconhecer que as regras anteriores não bastavam para formar um mercado verdadeiramente competitivo e integrado. O ponto central era a independência dos operadores das redes de transporte, necessária para evitar discriminação contra novos fornecedores e para impedir que empresas verticalmente integradas controlassem o acesso à infraestrutura. Isso fica evidente com a leitura de partes da argumentação do Conselho Europeu ao justificar a proposta da diretiva de 2009, que reproduzo um trecho a seguir: “Sem a separação efetiva entre redes e atividades de produção e de comercialização (separação efetiva), há um risco de discriminação, não só na exploração da rede, mas também no incentivo às empresas verticalmente integradas para investirem adequadamente nas suas redes” Esse é precisamente o tema da CP 13/2026: criar regras para que terceiros acessem o escoamento e processamento em condições objetivas, transparentes e não discriminatórias. O caso norueguês: infraestrutura integrada e operador neutro A Noruega é exemplo relevante porque, embora não integre a União Europeia, participa do Espaço Econômico Europeu e incorporou princípios do mercado interno de energia, Segundo o MME, os custos de escoamento e processamento no Brasil chegam a 8,6 US$/MMBTU quando deveriam se situar entre 2,0 e 2,5 US$/MMBTU, conforme cálculos feitos pela EPE. Bruno Armbrust é pesquisador associado da FGV Ceri e é sócio fundador da ARM Consultoria. Escreve mensalmente na Brasil Energia Bruno Armbrust
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