Brasil Energia | Ed. 469 - Junho, 2021
52 Brasil Energia , nº 469, 1 de junho de 2021 GÁS ral desde instalações de processamento, esto- cagem ou outros gaso- dutos de transporte até instalações de estoca- gem, outros gasodutos de transporte e pontos de entrega a concessio- nários estaduais de dis- tribuição de gás natural, ressalvados os casos pre- vistos nos incisos XVII e XIX do caput deste artigo, incluindo es- tações de compressão, de medição, de redução de pressão e de entrega (…)”. Sob a ótica da nova Lei do Gás (14.134/2021), o ponto crucial que envol- ve o Subida da Serra é o inciso VI do art. 7º, um dos motivos pelo qual a votação do então PL do Gás foi adiada por diversas vezes na Câmara dos Deputados antes de sua aprovação final. Nele está disposto que será considerado como gasoduto de trans- porte aquele que atender às características técnicas de diâmetro, pressão e extensão que superem os limites estabelecidos pe- la ANP – a agência federal informou que, em face da nova lei, as especificações ain- da não foram definidas para regulamenta- ção, e que, portanto, não iria se manifestar sobre o caso do Subida da Serra. Ainda sob a perspectiva do inciso VI do art. 7º, a Arsesp declarou em nota que, em sua interpretação, a nova lei indica que ficam preservadas as classificações de gasodutos em implantação. Além dis- so, o projeto, quando foi aprovado, no âmbito da 4ª Revisão Tarifária Ordinária da Comgás, em 2019, estava submetido à lei vigente à época (11.909/2009), dis- se o regulador paulista. Diante desse vácuo regulatório, po- de se constituir um novo alvo de pressão por parte de grupos de interesse. Menos de uma semana após a sanção presiden- cial da Lei 14.134/2021 e em meio ao de- bate sobre o Subida da Serra, o deputado federal Ricardo Barros (PP-PR) apresentou o PL 1.425/2021, que visa alterar o inciso VI do art. 7º da Lei do Gás, sob a justifica- tiva de que “alguns agentes manifestaram preocupação com relação à possibilidade de estabelecimento de critério de classifi- cação de gasoduto de transporte que pu- desse ensejar conflito com gasoduto classi- ficado como de distribuição”. No texto, o deputado propõe que um gasoduto de movimentação de gás natu- ral deverá ser classificado como gasodu- to de transporte se tiver pressão máxima de operação igual ou maior a 30 kgf/cm² (29,42 bar). O valor estipulado represen- ta, segundo o parlamentar, a pressão de quase todos os 48 gasodutos de transpor- Fonte: EPE / Ofício da ATGás enviado à ANP
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