Brasil Energia | Ed. 471 - Outubro, 2021

Brasil Energia , nº 471, 5 de outubro de 2021 51 Tiago de Barros Correia Tiago de Barros Correia é CEO da RegE Consultoria e ex-Diretor da Aneel. Escreve na Brasil Energia a cada quatro meses. O NOVO PROGRAMA DE RESPOSTA DA DEMANDA DO MME O primeiro alerta oficial de que a segurança do supri- mento de energia elétrica estaria ameaçada em 2021 foi soado em 5 de maio deste ano. Na ocasião, o CMSE re- conheceu a situação crítica dos reservatórios hidrelétricos, autorizou o ONS a despachar todos os recursos de geração termelétrica fora da ordem de mérito e a importar toda a energia elétrica possível daArgentina ou do Uruguai, e de- terminou que o MME estudasse alternativas de viabiliza- ção de recursos energéticos adicionais. A decisão do CMSE ocorreu ao fim do período úmido e foi balizada pelas seguintes evidências: a carga do sistema elétrico em franca aceleração; o nível de armazenamento dos reservatórios do subsistema Sudeste/Centro-Oeste es- tavam preocupantemente baixos; e o início do período se- co eliminava qualquer expectativa de incrementos relevan- tes do nível de armazenamento. Após o alerta do CMSE, o governo federal editou a MP nº 1.055, de 28 de junho, instituindo a Câmara de Regras Excepcionais para Gestão Hidroenergética, e abriu as Con- sultas Públicas nº 110, para contratação de geração terme- létrica adicional, e a nº 114, para implantação de um me- canismo de redução voluntária de demanda. A última delas é interessante e inovadora, pois busca dar musculatura para a participação da resposta da de- manda na solução da crise energética, viabilizando uma solução de baixo custo de implantação e, ao mesmo tem- po, desarmar a bomba relógio representada pela continu- ação do processo de crescimento da carga. Sendo assim, a Consulta Pública nº 114 propõe uma rotina operacional provisória para possibilitar a oferta de Redução Voluntária de Demanda de Energia Elétrica (RVD) de modo mais abrangente e assertivo do que o atualmente possível, por meio do projeto piloto de res- posta da demanda disciplinado pela Resolução Normati- va ANEEL nº 752/2017. De acordo com a proposta do MME, poderiam partici- par da oferta de RVD todos os consumidores livres e espe- ciais, adimplentes com as obrigações setoriais, diretamente ou por meio de agregadores e comercializadores varejistas. Ademais, o montante de RVD será aferido mensalmente pela CCEE considerando a diferença, em base horária, entre a Linha Base e o consumo verificado do agente participante da oferta de RVD.As regras para o estabelecimento da Linha Base a ser utilizada nas ofertas de RVD serão definidas con- juntamente pela CCEE e pelo ONS, considerando as diretri- zes apresentadas na minuta de portaria, e será detalhada nos procedimentos e regras provisórios. O saldo verificado de efetiva redução da demanda se- rá contabilizado no mercado de curto prazo pela CCEE e o resultado financeiro decorrente dessa contabilização será pago aos agentes ofertantes, observado que os custos su- periores ou inferiores ao PLD serão recuperados, ou rever- tidos, por meio do encargo destinado à cobertura dos Cus- tos do Serviço do Sistema. Apesar do evidente mérito da minuta de portaria apre- sentada pelo MME, a proposta pode ser aperfeiçoada. É preciso esboçar algumas diretrizes adicionais para a forma de cálculo da Linha Base no caso de a oferta de RVD ser apresentada por agregador ou por comercializador va- rejista, visto que a utilização da média horária, das medi- ções registradas na CCEE em determinados dias da sema- na, em período anterior à data da realização da RVD, pode ser sempre aplicável nesses casos. Além disso, o art. 3º da minuta de portaria restringe o volume mínimo de oferta de RVD a 30 MW médios, que poderiam ser discretizados em blocos de 5 MW médios, o que enrijece sobremaneira o mecanismo e restringe sua abrangência à participação de um pequeno grupo de gran- des consumidores livres. A justificativa do MME para tal restrição teria sido o atendimento de uma solicitação do ONS, que teria apon- tado que, dessa forma, a operacionalização do instrumen- to seria mais simples. O argumento é válido em um con- texto de normalidade, mas considerando a queda do nível dos reservatórios do subsistema Sudeste/Centro-Oeste, é de se perguntar se não seria mais prudente admitir algu- ma inconveniência operativa em troca de um instrumento mais efetivo.

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