Brasil Energia | Ed. 474 - Abril, 2022

Brasil Energia , nº 474, 13 de abril de 2022 71 eólica, a 462/2014, que elenca ecossistemas sensíveis e que devem ser melhor analisados com EIA-Rimas. Mas, enquanto isso, outros estados se guiam pela norma federal e exi- gem os estudos nas situações de maior risco ambiental, e alguns outros também impõem regras próprias, como a de porte mínimo dos parques por potência instalada, caso do Cea- rá e, possivelmente, do RN, com a faixa a par- tir de 150 MW. Essas abordagens estaduais diferentes, am- paradas por atos infralegais (resoluções fede- rais e normas estaduais), criam um ambiente de insegurança jurídica, aberto para contes- tações durante os processos de licenciamento ambiental, na opinião de especialistas em re- gulação ambiental. Para entender melhor o te- ma, a Brasil Energia entrevistou Antonio Au- gusto Reis, advogado especializado em direito ambiental e sócio do escritório Mattos Filho. Por que o ambiente regulatório do país, que de alguma forma já deveria ter disciplinado as regras para o licenciamento ambiental de par- ques eólicos, deixa brecha para mudanças tão bruscas nas exigências dos estados como a que ocorreu recentemente no Rio Grande do Norte? Para entender esse gargalo da disparida- de de exigência dos ritos de licenciamento é preciso fazer um recorte histórico da regula- ção existente no país. A primeira delas, que inclusive baseou a recente decisão da PGE do Rio Grande do Norte, é a resolução Conama 001, de 1986, que prevê que os empreendi- mentos de energia acima de 10 MW devem demandar os EIA-Rimas, estudos muito mais custosos e demorados. Esse entendimento passou a ser a regra norteadora para os esta- dos até 2001, quando foi editada uma outra resolução, a Conama 279, que por conta da crise do apagão na época criou exceções pa- ra permitir a exigência de um rito mais sim- ples, o chamado Relatório Ambiental Simpli- ficado (RAS), voltado para as fontes de me- nor potencial poluidor, sobretudo a fonte eó- lica. A partir daí criou-se uma facilidade para a expansão da fonte e praticamente todos os projetos eólicos passaram a ser licencia- dos com o RAS. Esse cenário, por sua vez, prevaleceu até 2014, quando a resolução Conama 462, ape- sar de manter a possibilidade do RAS como regra para os projetos eólicos, criou exceções relacionadas à localização. Ou seja, ela listou áreas em que seria necessário os estados re- quisitarem os EIA-Rimas: zonas de formação de dunas, Mata Atlântica, zonas costeiras on- de a alteração fosse significativa, proximida- des de unidades de conservação e áreas de migração de aves. O que acontece é que as três normas fe- derais, que demonstram uma evolução, pas- saram a conviver juntas, sem revogar uma à outra na linha do tempo. Passaram a conviver também com regras estaduais, o que gera o cenário favorável para o tratamento distinto dos licenciamentos. As decisões estaduais podem se contrapor às normas federais? O entendimento jurídico majoritário é que os estados só podem suplementar as normas federais, com mais exigências, e não ir contra as regras gerais da União, ou seja, eles não po- dem ser mais flexíveis, ignorar os conteúdos mínimos. Isso significa principalmente que os

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