Brasil Energia | Ed. 476 - Agosto, 2022

44 Brasil Energia , nº 476, 1 de agosto de 2022 DISTRIBUIÇÃO construção civil entre as concessionárias. Com isso reduz-se os impactos causa- dos pelas redes de infraestrutura na pa- vimentação, evitando assim a destrui- ção recorrente das ruas para sua manu- tenção. Para corroborar seu argumento, Aloísio mostra slide de apresentação ain- da da AES Eletropaulo que destrincha os valores de uma conversão de rede e es- tabelece que cerca de 30% dos custos decorrem da instalação elétrica (equipa- mentos, acessórios e materiais) e os 70% restantes são relacionados às obras civis (mão de obra, 11%; 18% demais servi- ços e 46% para dutos e pavimentação). Outra regulação O especialista lembra que esta visão de ordenamento e compartilhamento do espaço no subsolo vem ao encontro da Lei Municipal nº 13.614, de 2 de ju- lho de 2003, do munícipio de São Pau- lo, que prevê como diretrizes para as redes de infraestrutura subterrâneas a implantação de obras compartilhadas, a substituição das redes e equipamen- tos de infraestrutura urbana aéreos por subterrâneos e a substituição de redes isoladas por redes compartilhadas. “Es- ta proposta está alinhada com as mais modernas normas internacionais sobre Cidades Inteligentes, principalmente a ISO 37155-1 2020, que trata da inte- gração das redes de infraestrutura e sua gestão, visando cidades mais eficientes, resilientes, inclusivas e sustentáveis”, afirma Aloisio, além de ser o tema de sua pesquisa no pós-doutorado. Sobre a necessidade de, no modelo proposto, ser preciso desenvolver um no- vo arcabouço regulatório para a gestão e governança, Aloisio sugere um sistema de gestão compartilhada, com base na Le- gislação de Parcerias Público-Privadas (Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004). Neste modelo, explica, cria-se um ente com objetivo específico de receber em concessão o serviço público de implanta- ção e operação de sistema de gestão cen- tralizado das redes de infraestrutura. Pode ser uma Sociedade de Propósito Específi- co (SPE) a ser formada por parceiro pri- vado e governo municipal, inclusive, com possível participação das concessionárias. De qualquer forma, cria-se uma nova forma de intervenção urbana, o que signi- fica repensar todo o arcabouço jurídico-re- gulatório que seja eficaz para evitar o que ocorreu, em São Paulo e no Rio de Janei- ro. Em 2005, em São Paulo, e em 2015, no Rio, as respectivas Câmaras de Verea- dores aprovaram lei obrigando o enterra- mento das redes aéreas. Em São Paulo, havia até uma meta de enterrar 250 Km de fios por ano na cidade. Mas, uma limi- nar do Tribunal Regional Federal da 3ª Re- gião suspendeu o efeito. O entendimento é que o município não tem competência para legislar sobre o assunto, visto que a regulamentação é da esfera federal. A decisão paulista serviu de jurisprudên- cia para também barrar a lei carioca. Assim, sem a obrigatoriedade, poucas ações foram desenvolvidas, bem como novos projetos de revitalização que envolvessem o enterra- mento das redes aéreas, minguaram. n

RkJQdWJsaXNoZXIy NDExNzM=